2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
4756
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001647-21.2018.5.10.0802
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
RECORRENTE
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RECORRIDO
THIAGO HENRIQUE FONSECA
NOGUEIRA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA(OAB:
8326/TO)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o magistrado
apresentado os fundamentos embasadores de sua decisão, não há
de se falar em negativa de prestação jurisdicional. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. INÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Os dias
PROCESSO 0001647-21.2018.5.10.0802 ROPS - ACÓRDÃO 3ª
de treinamento que antecedem a contratação devem ser integrados
TURMA/2018
à vigência do contrato de trabalho, pois ainda que neste período o
trabalhador não desenvolva atividades que convertam em benefício
econômico para o empregador, há de se considerar que este coloca
o seu tempo à disposição da atividade empresarial. Trata-se, pois,
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN
de situação que se equipara ao período de experiência previsto no
FOLTRAN
art. 445, parágrafo único, da CLT. DANO MORAL. CONTROLE DA
QUANTIDADE E DA DURAÇÃO DE PAUSAS PARA UTILIZAÇÃO
DO BANHEIRO. A tese patronal de que tais anotações serviam
unicamente para impedir o encaminhamento de ligações telefônicas
RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA
para a estação de trabalho dos empregados afastados de suas
mesas não se mostra verossímil. Isso porque, em qualquer
ADVOGADO: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
ambiente de trabalho, notadamente em uma empresa voltada para
atividades de telemarketing, outros funcionários podem facilmente
terem redirecionadas as chamadas de um colega temporariamente
ausente. Evidente, portanto, que o registro dos afastamentos tinha a
RECORRRIDO: THIAGO HENRIQUE FONSECA NOGUEIRA
intenção de controlar a frequência com que os empregados
deixavam suas estações de trabalho durante o expediente. Exigir
ADVOGADO: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA
que as ausências para ir ao banheiro e para beber água sejam
contabilizadas na jornada de trabalho constitui rigor excessivo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134173