2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
execução direta sobre os bens dos sócios.
1293
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes via DEJT.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
PALMAS, 30 de Novembro de 2018
MONICA RAMOS DE SOUZA
Despacho
Processo Nº RTAlç-0001696-62.2018.5.10.0802
RECLAMANTE
SUZANA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
SUZIMARLY RIBEIRO
TEIXEIRA(OAB: 5503/TO)
ADVOGADO
ROBSON ADRIANO ARAGAO
MACEDO(OAB: 5757/TO)
RECLAMADO
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA SANTOS DE ALMEIDA
Processo Nº RTSum-0000190-54.2018.5.10.0801
RECLAMANTE
SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO
ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO
ALINE FONSECA ASSUNCAO
COSTA(OAB: 4251/TO)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
ADVOGADO
WYLKYSON GOMES DE
SOUSA(OAB: 2838/TO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
- SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO
TOCANTINS
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
RENATO GUEDES FILHO, no dia 28/11/2018.
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Ante a preliminar de irregularidade de representação e tendo em
Fundamentação
vista que a autora anexou aos autos as mesmas procurações
(datadas do ano de 2016) que ensejaram a extinção do processo n.º
0002892-41.2016.5.10.0801 (inclusive, naquele caso, com
DESPACHO
concordância da reclamante), bem como considerando o princípio
da vedação às decisões surpresa, insculpido no caput do artigo 9º
Vistos os autos.
do Novo CPC, converto o julgamento em diligência e concedo a(o)
O plenário do Excelso STF reconheceu, por unanimidade, a
Reclamante o prazo legal de 15 dias para regularizar a
existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente à
representação processual, sob pena de extinção do processo,
competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, para
na forma do art. 485, IV, do NCPC.
processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da
Na hipótese de cumprimento da regularização, vista à
contribuição sindical de servidores públicos (RE 1089282).
reclamada, pelo prazo de 5 dias, para que, caso queira,
Assim, ante a possibilidade de reconhecimento da incompetência
apresente manifestação (contraditório).
desta Justiça Especializada, e para que se evitem decisões
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO,
conflitantes, DETERMINO suspensão do presente feito, pelo
independentemente da realização de audiência de
prazo inicial de 180 dias, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC,
encerramento.
para aguardar o julgamento do RE 1089282.
Publique-se.
Publique-se, via DEJT, para ciência das partes.
Assinatura
PALMAS, 28 de Novembro de 2018
Assinatura
REINALDO MARTINI
PALMAS, 29 de Novembro de 2018
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127167
Processo Nº RTOrd-0003218-35.2015.5.10.0801