2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
913
SENTENÇA
BRASILIA, 18 de Junho de 2018
1 - Em face da decisão de ID. 53c5bfc, o reclamado UNIÃO
FEDERAL (AGU) interpôs embargos de declaração (ID cdade6b).
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juiz do Trabalho Substituto
Opostos tempestivamente e por procurador habilitado, conheço dos
Embargos aviados.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001242-88.2017.5.10.0003
RECLAMANTE
RAFAEL BASTOS SERWY
ADVOGADO
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26910/DF)
ADVOGADO
GEORGIA NUNES BARBOSA(OAB:
33227/DF)
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECLAMADO
PREMIERE CONSULTORIA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA - ME
RECLAMADO
EDNILDO ALVES CARVALHO
RECLAMADO
LUIZA SOUZA DOS SANTOS
2 - Afirmou o embargante que a decisão embargada foi omissa.
Alega que a omissão diz respeito às alegações da União,
apresentadas em contestação em (ID. 441E2e7), pela qual arguiu
que seria necessária a comprovação da omissão do ente público,
elencando a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem a
abertura do contraditório.
3 - É cediço que os Embargos de Declaração tem limite processual
estreito, quais sejam, as omissões, contradições e obscuridades
previstas no art. 1022 do CPC/15. Tais defeitos, contudo, devem ser
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA SOUZA DOS SANTOS
internos à sentença, ou seja, perceptíveis pela simples análise da
decisão, sem o cotejo com o conjunto probatório. Pode-se afirmar,
com tranquilidade, que os embargos não constituem propriamente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
um recurso para mudança do entendimento da decisão, mas tão
somente para entregar a perfeita prestação jurisdicional. Contrário
fosse, julgaria o juiz novamente uma questão, em prejuízo à
segurança jurídica e à vedação do art. 505 do CPC.
Nesta esteira de posicionamento, verifica-se que quanto à omissão
alegada, a respeito da necessidade de comprovação da omissão do
15a Vara do Trabalho de Brasília - DF
ente público, não assiste razão à embargante. Com efeito, o tema
foi amplamente discutido no item "E" da fundamentação da
Processo: 0001242-88.2017.5.10.0003
sentença, tendo o juízo compreendido que houve concreta,
comprovada e robusta demonstração de falha grave da ré na
Reclamante: Rafael Bastos Serwy
fiscalização do contrato administrativo.
Reclamadas: União Federal e outros
Conforme se percebe, pretende a embargante a simples reforma do
julgado quanto ao aspecto manifestado, o que é vedado em sede de
embargos de declaração. Se o entendimento da decisão está
eventualmente equivocado, a reclamada deverá promover sua
reforma pela via processual ordinária, exercendo seu direito ao
duplo grau de jurisdição.
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