2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
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AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARESEBSERH opõe embargos de declaração a fls. 979/983. Aponta a
existência de obscuridade, omissões e contradições no acórdão a
fls. 955/962.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. A
oposição de embargos declaratórios encontra autorização nos
artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Não havendo no v.
acórdão embargado nenhum dos vícios previstos na lei, conclui-se
que a parte não atendeu o desiderato legal.
2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Sustenta a embargante que o acórdão Regional incorreu em
obscuridade, na medida em que não prestou esclarecimentos o
RELATÓRIO
acerca da concessão à ela das prerrogativas previstas no art. 790-A
da CLT, conforme dispõe a Lei 12.550/2011, a fim de determinar a
isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal.
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