1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
Processo Nº RTOrd-0001358-96.2015.5.10.0801
RECLAMANTE
PRISCILA MONTENEGRO STUDART
ADVOGADO
WILIANS ALENCAR COELHO(OAB:
2359-A/TO)
RECLAMADO
EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA ME
ADVOGADO
Sheila Marielli Morganti Ramos(OAB:
1799/TO)
654
inicial (8e618ec - Pág. 8/9), que ficam fazendo parte integrante do
presente relatório. Requereu, ainda, a concessão do benefício da
Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Deu à causa o valor de R$ 28.884,59.
Inconciliados.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA - ME
- PRISCILA MONTENEGRO STUDART
A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de
documentos (ID 843663e), onde pugnou pela improcedência dos
pedidos, pelos motivos que lá expôs.
Manifestou-se a autora sobre a defesa e documentos (ID 0ae348c).
PODER JUDICIÁRIO
Na ausência de outras provas, foi encerrada a instrução processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais orais remissivas.
É o relatório.
PROCESSO Nº: 0001358-96.2015.5.10.0801
PARTE AUTORA: PRISCILA MONTENEGRO STUDART
PARTE RÉ: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA - ME
TERMO DE AUDIÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante alegou que, embora a reclamada tenha anotado
Aos trinta dias do mês de julho do ano de 2.015, às 16h, na sala de
em sua CTPS a data término do contrato de trabalho em
audiências desta Vara, foram, por ordem da MMª. Juíza do Trabalho
13.02.2014, de fato, laborou até o 14.03.2014, data em que foi
Titular ELIANA PEDROSO VITELLI, apregoados os litigantes:
homologado o TRCT.
PRISCILA MONTENEGRO STUDART, reclamante e a reclamada
Em defesa, a reclamada sustentou que o contrato de trabalho
EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA - ME.
da reclamante findou-se em 14.02.2014, conforme prova o
Ausentes as partes.
comunicado de dispensa, o exame demissional e o
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
comprovante de quitação das verbas rescisórios, inclusive o
aviso prévio indenizado, anexados autos autos. Aduziu, ainda,
que apenas a homologação do TRCT se deu em 14.03.2014.
SENTENÇA
Passemos à análise da controvérsia.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que
a reclamada anexou os seguintes documentos: TRCT (ID fb6efad),
PRISCILA MONTENEGRO STUDART, reclamante, qualificada na
onde consta o pagamento de aviso prévio indenizado;
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada
Comunicado de Dispensada da reclamante (ID c4ac702), com data
EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA - ME, igualmente qualificada,
de 13.02.2014; exame demissional (ID 2abbb68), com data de
alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em
14.02.2014; comprovante da pagamento das verbas rescisórias
02.04.2012, para exercer a função de professora, com salário de R$
constantes do TRCT (ID b1b356d), com data de pagamento em
17,36 por aula ministrada, recebendo a média mensal de R$ 1.698;
20.02.2014.
que foi dispensada pela reclamada, sem justa causa, em
Registre-se que os documentos acima mencionados não foram
14.03.2014; que todas as verbas rescisórias foram devidamente
impugnados em réplica pela reclamante, o que atrai a aplicação do
quitadas; que a data de dispensa em 13.02.2014, anotada em sua
art. 372 do CPC.
CTPS, está incorreta, já que laborou até 14.03.2014; que foi
De se consignar, ainda, que a reclamante consignou na exordial
demitida grávida, não sendo respeitado o direito à estabilidade.
que "todas as verbas trabalhistas foram devidamente pagas, não
Em face do exposto, formulou os pedidos constantes do rol da
havendo questionamentos acerca da rescisão contratual, bem
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