3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DAVID SANTANA DA SILVA(OAB:
235514/SP)
MARCELO HONORIO F DAS NEVES
PAULA DE PINA GONCALVES(OAB:
178864/RJ)
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da análise do extrato de julgamento, acima transcrito, é possível
inferir que restou declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos
que estabeleciam a necessidade de pagamento de honorários
advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência),
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO CHOICE RECREIO RESIDENCE
mesmo que esta fosse beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B,
caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos
trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em juízo ou
em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
791-A, parágrafo 4º). Neste sentido, para melhor elucidação do
julgamento ocorrido em 20/10/2021, no E. STF, acerca da ADI
5.766, é relevante destacar o seguinte trecho do voto do Exmo.
5ª Turma
Ministro Edson Fachin, in verbis:"não há inconstitucionalidade no
Gabinete da Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017,
Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao
RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, MARCELO
trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de
HONORIO F DAS NEVES
tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça
RECORRIDO: MARCELO HONORIO F DAS NEVES, TEKTA
gratuita.Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito
SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP, MUNICIPIO
ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das
DE RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO CHOICE RECREIO
custas e despesas processuais. Não se apresentam consentâneas
RESIDENCE, INSTITUTO BRASIL SAUDE
com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas
Tomar ciência do v. acórdão #id:9c78fef: "ACORDAM os
que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra
Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo
da 1ª Região,por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR
perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em
provimento ao recurso do 2º réu - IABAS - INSTITUTO DE
ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de
ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, e, por maioria, DAR
modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do
PROVIMENTO ao recurso do autor - MARCELO HONÓRIO F DAS
trabalhador. É importante consignar que a mera existência de
NEVES, para excluir sua condenação em honorários de
créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra
sucumbência, nos termos da fundamentação do voto da
natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em
Excelentíssima Desembargadora Relatora. Mantidos o valor das
que se encontrava a parte autora, no momento em que foram
custas e da condenação. Vencido o Excelentíssimo Desembargador
reconhecidas as condições para o exercício do seu direito
Jorge Orlando Sereno Ramos que divergiu quanto à condenção da
fundamental à gratuidade da Justiça." Saliente-se que com a
parte autora ao pagamento de honorários advocaticios, sob o
declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A,
fundamento de que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
manteve-se a vigência da norma celetista que possibilita a
da ADI 5.766, ocorrido em 20/10/2021, decidiu, in verbis: "O
condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
advocatícios, aplicando-se o referido disposto tanto ao empregador,
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.
quanto ao empregado, sendo de se destacar que a plena
790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do
observância da decisão vinculante proferida pelo E. STF, nos autos
Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso
da ADI 5.766, passa por considerar a inconstitucionalidade da
(Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
possibilidade de imputar ao beneficiário da gratuidade de justiça,
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §
quando sucumbente, o uso de créditos trabalhistas obtidos em
2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros
juízo, ainda que em outro processo, para o pagamento desses
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o
honorários. Nesta linha de entendimento, o Exmo. Ministro do C.
acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021
TST Amaury Rodrigues Pinto Júnior, nos autos do processo TST-
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
RRAg-364-35.2018.5.09.011, em decisão proferida após o
672/2020/STF)." Observa-se, porém, que, até o presente momento,
julgamento da ADI 5.766, de 20/10/2021, destacou em sua
não houve a publicação do acórdão pelo E. STF, sendo certo que
fundamentação que: "(...) somente o § 4º do art. 791-A da CLT foi
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