2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
4850
ADMINISTRATIVO
2º RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MESQUITA
ATA DE JULGAMENTO
O MM. Dr. Juiz Titular, DR. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO,
observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte
SENTENÇA
JOSE LEONEL DA COSTA PINTO JUNIOR, devidamente
qualificado na exordial, ajuizou Ação Trabalhista em face de
COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS
e MUNICIPIO DE MESQUITA, objetivando a percepção dos títulos
elencados na inicial pelas razões de fato e de direito ali expostas.
As reclamadas apresentaram contestações escritas, com
documentos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Foram juntados
documentos pelas partes. Na audiência, ouvido o autor e o
presposto da ré, declararam as partes não terem outras provas a
serem produzidas, sendo encerrada a instrução processual. Razões
finais remissivas aos elementos dos autos. Rejeitadas as propostas
conciliatórias.
ISTO POSTO, decido:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Inicialmente, esclarece-se que, em vista das alterações introduzidas
à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, com
JUSTIÇA DO TRABALHO
vigência a partir de 11/11/2017, é notória a incidência das normas
de natureza processual às ações em curso, respeitados os atos já
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
praticados, em vista das regras de direito intertemporal. A presente
ação foi ajuizada em 30/01/2018.
7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
O Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, afastou a
RUA ATAIDE PIMENTA DE MORAES, 175, CENTRO, NOVA
obrigatoriedade de o empregado ter que submeter a demanda
IGUACU - RJ - CEP: 26210-190
previamente à Comissão de Conciliação Prévia, como requisito de
validade do processo. Implica em dizer que, até então, a passagem
tel: (21) 38730707 - e.mail: vt07.ni@trt1.jus.br
pela CCP era obrigatória. E não poderia ser de outra forma, ante a
expressão literal do art. 625-D, da CLT.
PROCESSO: 0100051-38.2018.5.01.0227
Defiro a gratuidade de Justiça, usando da faculdade que me é
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
atribuída pelo parágrafo terceiro, do art. 790 A, da CLT.
RECLAMANTE: JOSE LEONEL DA COSTA PINTO JUNIOR
O professor Francisco de Paula Antunes Pereira, a propósito da lei
que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, em recente artigo
1º RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125025
publicado na Imprensa especializada, trouxe a seguinte lição, in