2248/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes: AGATHA CINTIA FERNANDES e FINANCEIRA
V O T O:
ITAÚ CBD S.A., como recorrentes e recorridos, além de ITAU
UNIBANCO S.A. e MG GAIO MIRANDA ANÁLISE DE CRÉDITO EIRELI, como recorridos.
Conhecimento:
Trata-se de recursos ordinários simultaneamente interpostos por
autora e 2º réu, objetivando a reforma da sentença de id. 08f89c3,
proferida pela MM. Juíza Flavia Nobrega Cozzolino, da 12ª VT/RIO
DE JANEIRO, que julgou procedente em parte o pedido.
Da preliminar de ilegitimidade recursal da FINANCEIRA ITAÚ
CBD S.A - arguida pela autora em contrarrazões:
A FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. investe contra a declaração do
vínculo empregatício com o ITAU UNIBANCO S.A. e o pagamento
A autora ergue óbice ao conhecimento do apelo interposto pela
de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes da
FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A, apontando ilegitimidade da parte para
supressão do intervalo do art. 384 da CLT. A trabalhadora, por sua
recorrer.
vez, postula o pagamento de reflexos do repouso semanal
remunerado integrado pelas horas extraordinárias sobre as verbas
Assiste-lhe razão.
de natureza salarial, além de indenizações pela não concessão dos
benefícios "requalificação profissional" e "assistência médica e
Para o conhecimento do recurso, mister se faz o preenchimento dos
hospitalar".
pressupostos extrínsecos e intrínsecos estabelecidos em lei, dentre
eles, a legitimidade da parte.
Custas e depósito recursal sob ids. 3a91692 e 1ae0bad.
Constato que nos presentes autos as partes litigantes são: AGATHA
Contrarrazões sob ids. 5603ee8 (pelo Banco, com preliminar de
CINTIA FERNANDES (autora), ITAU UNIBANCO S.A. e MG GAIO
falta de dialeticidade), ddb97af (pela 1ª ré) e 67d7c66 (com
MIRANDA ANÁLISE DE CRÉDITO - EIRELI (rés). O recurso em
preliminar de não conhecimento do apelo patronal, por falta de
baila, contudo, restou interposto pela FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A
ilegitimidade recursal).
(id. 01f0c64), pessoa estranha à lide, que, ao longo do processo,
não realizou qualquer intervenção, nem mesmo na condição de
É o relatório.
terceiro.
Nos termos do art. 18 do NCPC, "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico", impondo-se o não conhecimento do indigitado apelo.
E nem se diga que, por se tratar de pessoas jurídicas componentes
do mesmo grupo econômico teria havido, tão somente, erro
material. Isso porque, além de a folha de rosto e o cabeçalho
mencionarem a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A, que possui CNPJ
FUNDAMENTAÇÃO
distinto do ITAU UNIBANCO S.A. - com quem a autora pleiteou o
reconhecimento do vínculo de emprego sob o prisma da nulidade do
contrato de prestação de serviços de id. c02d4f8, firmado com a MG
GAIO MIRANDA ANÁLISE DE CRÉDITO - EIRELI -, as custas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108044