2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
1110
1 . RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIGLEISON DIAS COSTA
VALNEI COSTA DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou ação
DESTINATÁRIO(S): EDIGLEISON DIAS COSTA
trabalhista em face de SERVENBRAS SERVICOS DE
ADMINISTRACAO GERAL LTDA e BEMOBI MIDIA E
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ENTRETENIMENTO LTDA, reclamadas, postulando, pelos fatos e
ciência da expedição de alvará (nº 0341/2016) em seu nome, para
fundamentos jurídicos expostos na exordial, a procedência dos
saque no Banco do Brasil, agência 2234.
pedidos elencados nos itens "a" a "m"do rol de pedidos da exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00. Juntou procuração e
documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página:
Conciliação rejeitada.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Contestações escritas, apresentada em peças apartadas,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010134-25.2015.5.01.0029
RECLAMANTE
VALNEI COSTA DE JESUS
ADVOGADO
RODRIGO MACEDO
FERNANDES(OAB: 148464-D/RJ)
RECLAMADO
SERVENBRAS SERVICOS DE
ADMINISTRACAO GERAL LTDA
ADVOGADO
FERNANDO CEZAR COSTA
MENDONÇA JUNIOR(OAB:
150968/RJ)
RECLAMADO
BEMOBI MIDIA E ENTRETENIMENTO
LTDA
ADVOGADO
JULIANA SOUZA MESSIAS(OAB:
182461/RJ)
acompanhada de documentos, pugnando, no mérito, pela
improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a primeira reclamada não compareceu em
audiência, de acordo com ata de ID d1e0772.
Produzida prova oral com o depoimento do reclamante e do
preposto da 2ª reclamada e a oitiva de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
É o relatório. Decido.
2 . FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BEMOBI MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA
- SERVENBRAS SERVICOS DE ADMINISTRACAO GERAL
LTDA
- VALNEI COSTA DE JESUS
CARÊNCIA DE AÇÃO
A pesquisa das condições da ação deve ser feito in status
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
29ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRTOrd 0010134-25.2015.5.01.0029
assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerandose aquilo que o demandante aduz na inicial.
Na espécie, a ré é destinatária da pretensão obreira de receber
parcelas postuladas na exordial, elemento esse suficiente para que,
no plano processual, seja legitimada a figurar no pólo da lide.
Alega a 2ª reclamada ser parte ilegítima para responder ao presente
ATA DE AUDIÊNCIA
pleito.
Contudo, não lhes assiste razão.
Aos 08 dias do mês de setembro de 2016, às 10:00h, na sala de
Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser
audiências desta MM. Vara, sob a direção da Juíza do Trabalho
ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os
Substituta ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA,
efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª
foram apregoados os litigantes, VALNEI COSTA DE JESUS, parte
ed.,1975, v.I, p. 319).
autora e, SERVENBRAS SERVICOS DE ADMINISTRACAO
Mister, portanto, não confundir a relação jurídica de direito material
GERAL LTDA e BEMOBI MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA,
com a relação jurídica processual. A simples indicação pelo autor,
reclamadas.
de que o réu é devedor da relação jurídica de direito material, por si
Partes presentes.
só, já o legitima a figurar no pólo passivo da demanda.
Última tentativa de conciliação prejudicada.
Ademais, a análise da responsabilidade do referido réu perante
Foi proferida a seguinte.
eventuais créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da
SENTENÇA
demanda e lá será apreciado.
Ademais, o reclamante apresenta pretensão cujo cumprimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99619