FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, perante este Juízo Federal e
Secretaria respectiva, tramita os autos da Ação Penal nº. 5003177-28.2012.404.7206 em que
é autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réu FABIO VAZ FIGUEIRA, e que através
do presente edital fica INTIMADO o réu FÁBIO VAZ FIGUEIRA, brasileiro, casado,
comerciante, nascido em Icaraima/PR aos 01/11/1982, filho de José Vaz Figueira e Alzira da
Aparecida Ferreira, CPF nº 038.297.699-11 e CI nº 8.696.813-4 - SSP/PR, com último
endereço na Rua Guadiana, nº 3895, Centro, Umuarama/PR, atualmente em lugar incerto e
não sabido, acerca da sentença proferida na ação penal supra-aludida, a qual o condenou,
cujo dispositivo é o seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal para CONDENAR FABIO VAZ FIGUEIRA, qualificado nos autos, como incurso
nas sanções do art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal (na redação anterior à Lei n°
13.008/2014), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto.
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não houve prisão provisória nos presentes autos, não havendo qualquer influência no
regime inicial de cumprimento da pena em razão do disposto no art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012.
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial do
cumprimento da pena, a revogação do artigo 594 do CPP e a ausência dos requisitos
para a prisão preventiva (CPP, art. 312 c/c art. 387, § 1º).
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e ao ressarcimento dos honorários
das defensoras dativa nomeadas que atuaram durante parte da instrução (ev. 205,
TERMOAUDI1, p. 2 e ev. 221, TERMOAUD1, p. 1).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (o réu pessoalmente).
Transitada em julgado a sentença:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII);
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição
Federal;
c) preencha-se e remeta-se o boletim estatístico (art. 809 do CPP);
d) informe-se ao Departamento de Polícia Federal e à Distribuição para as devidas
anotações;
e) intime-se, ainda, o condenado para pagar as custas processuais;
f) adotem-se as demais providências para cumprimento de pena - Remessa dos autos para
Seção de Execuções Penais.
Por fim, por se tratar de crimes que atingem toda a coletividade, desnecessária a
comunicação a que alude o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Lages. Eu, Técnico Judiciário, digitei e conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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