De Nardi, todas as ações de competência das Varas das Execuções Fiscais da Subseção de Porto
Alegre ajuizadas a partir do dia 4 de dezembro de 2009 serão feitas por meio do sistema de
processo eletrônico, inclusive se incidentes ou dependentes de ações que atualmente tramitam
em meio impresso.Assim, sendo caso de ajuizamento de nova ação e havendo interesse da parte,
deve o pedido ser digitalizado e distribuído na forma descrita acima no endereço eletrônico
"www.jfrs.gov.br", devidamente instruído com os documentos pertinentes: cópia do título
(sentença ou decisão), certidão de trânsito em julgado (ou preclusão), procuração (se for o
caso), atribuição de valor à causa e comprovação do recolhimento das custas processuais
(quando não amparado pelo benefício da justiça gratuita), dentre outros eventualmente
necessários.Cumprido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo os autos físicos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.004380-4/RS
EMBARGANTE
: PLÁSTICOS VIPAL S.A
ADVOGADO
: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO :
CRQ/RS
EMBARGADO
APENSO(S)
: 2007.71.00.013467-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro a prescrição dos créditos das CDA's ns. 55.617.952-8 e
55.617.960-9, e julgo extinta esta execução fiscal, forte no art. 269, IV, do CPC. Sem custas e
sem honorários, porquanto não houve manifestação da parte executada nos autos. Ficam as
partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual
subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art.
5º da Lei n. 11.419/2006. Ao trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.057561-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCIDADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES
:
LTDA
: MARCELO AGUIAR FARIAS
: MARCIO AGUIAR FARIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro a prescrição dos créditos das CDA's ns. 00 6 04
021807-32 e 00 6 04 021808-13, e julgo extinta esta execução fiscal, forte no art. 269, IV, do
CPC. Sem custas e sem honorários, porquanto não houve manifestação da parte executada nos
autos. Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região,
na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no
meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Ao trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento do
feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.013625-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Do conteúdo da petição retro e a dizer sobre o prosseguimento deste
feito, manifeste-se o exequente.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.12056-2/RS
EXEQUENTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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