AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032912-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE:ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032912-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE:ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que
indeferiu o pedido para que a instituição financeira fiadora procedesse o deposito em juízo do valor referente a fiança prestada, tendo em vista que os embargos à
execução interpostos foram julgados improcedentes.
Sustenta a agravante, em síntese, que neste momento processual é possível a liquidação da carta de fiança bancária, que apenas com a eventual
conversão em renda haveria a liquidação do crédito, bem como que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o pedido autárquico se restringiu o depósito do valor,
não houve pedido de pagamento.
Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, a agravada não apresentou contraminuta.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 966/3144