Tal julgado veio alterar, em certa medida, os entendimentos mais recorrentes nos Tribunais Regionais, que adotam a “teoria da proteção extrema”, cristalizada na Súmula n. 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), fixando, ao menos, três teses jurídicas que passo a adotar:
1) O simples fornecimento de EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição ao trabalhador aos agentes nocivos à saúde;
2) A aposentadoria especial não será devida quando estiver comprovada a irrefutável caracterização do binômio risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização, e a eliminação/neutralização da relação dos
agentes insalubres com os trabalhadores;
3) No caso específico do ruído, os equipamentos de proteção individual atualmente existentes não são capazes de anular a nocividade do agente insalubre. Deste modo, “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Do caso concreto
Desde logo impende destacar que os agentes nocivos noticiados na inicial, além da pressão sonora insalubre, têm a seguinte situação jurídica nestes autos: ou já foram reconhecidos administrativamente; ou não ostentam nos
documentos hauridos no acervo destes autos comprovação ou medição correspondentes.
Assim, nos limites do quanto passível de cognição e julgamento, notadamente pela delimitação do intento expressamente fixado na inicial, passo ao exame da ocorrência, ou não, de insalubridade concernente
à pressão sonora suportada pelo autor em seu ambiente de trabalho.
Bem nesse contexto, é de se perscrutar os PPPs apresentados, examinando se há comprovação de exposição do autor a elementos insalubres que justifiquem o cômputo majorado do tempo de serviço:
PPP – ID. 32488568 – fls. 8/12 – VALTER DONIZETTI FERNANDES ME:
Período de 02/01/2001 até 06/06/2019 (data de emissão do PPP).
02/01/2001 a 10/01/2005 – Não há registros ambientais.
01/03/2005 a 10/01/2006 – Pressão sonora de 89 dB
Ver exame do próximo PPP, com deslinde de pequeno período de sobreposição.
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
12/01/2006 a 11/01/2007 – Pressão sonora de 89 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
12/01/2007 a 11/01/2008 – Pressão sonora de 103,6 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
14/01/2008 a 13/01/2009 – Pressão sonora de 103,6 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
22/01/2009 a 13/01/2010 – Pressão sonora de 97 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
14/01/2010 a 13/01/2011 – Pressão sonora de 97 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
29/01/2011 a 24/01/2012 – Pressão sonora de 97,08 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
25/01/2012 a 24/01/2013 – Pressão sonora de 97,99 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
25/01/2013 a 24/01/2014 – Pressão sonora de 95,28 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
03/02/2014 a 02/02/2015 – Pressão sonora de 95,4 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
13/02/2015 a 10/02/2016 – Pressão sonora de 95,4 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
11/02/2016 a 07/02/2017 – Pressão sonora de 95,4 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
08/02/2017 a 06/02/2018 – Pressão sonora de 85 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
07/02/2018 a 06/02/2019 – Pressão sonora de 87 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
13/02/2019 a 12/02/2020 – Pressão sonora de 87dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
Responsável Técnico pela medição: Fernando Loboda, CREA 0600331220.
PPP – ID- fls.1/3 – VALTER DONIZETTI FERNANDES ME:
01/2001 a 12/2002 – Pressão sonora de 117,12 dB
TEMPO ESPECIAL – limite 90 dB
01/2003 a 01/2004 – Pressão sonora de 113,05 dB
TEMPO ESPECIAL – limites de 85 dB e 90 dB
02/2004 a 02/2005 – Pressão sonora de 113,05 dB
Responsável Técnico pela medição: Fernando Loboda, CREA 0600331220.
IMPORTANTE: Há um pequeno trecho de sobreposição de períodos, de 01/01/2004 a 02/2005 em relação do PPP anterior, que vai de 11/01/2005 a 10/01/2006, merecendo cômputo pelos dados, já que sem
contraprova desconstitutiva nesse mesmo intervalo, da pressão sonora mais benéfica ao segurado.
Fica assim o período:
01/02/2004 a 28/02/2005 – Pressão sonora de 113,05 dB
TEMPO ESPECIAL – limite de 85 dB
Considerando a interioridade dos autos, tomando por base todos os intervalos consoante comprovação acima delineada, temos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2020 1374/2178