- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição
de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no
REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e
correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009, destaquei).
- Remessa oficial provida em parte. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação da União e, na parte conhecida, dar parcial provimento, assim como à remessa oficial,
para determinar a utilização do INPC como índice de reajuste da taxa SISCOMEX, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007784-30.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E
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LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Reexame oficial e apelação interposta pela União e por GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. e filiais contra sentença que, em sede de
mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar que a taxa SISCOMEX é devida, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 9.716/98, atualizada pelo INPC, bem como reconhecer o direito do contribuinte
à restituição administrativa ou compensação dos valores indevidamente pagos (Id 128506842).
Aduz a União (Id 128506854) que:
a) deve ser aplicado o IPCA como índice oficial de inflação a ser utilizado para atualização da taxa SISCOMEX, uma vez que consiste em um dos indicadores que retratam com maior fidedignidade a flutuação
de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias num determinado período;
b) ao reconhecer o direito do contribuinte à restituição/compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente, em sede de ação mandamental, a sentença acolheu verdadeiro pedido de repetição de
indébito a ser exercido quanto a fatos pretéritos, em contrariedade ao entendimento firmado nas Súmulas 213 do STJ, 269 e 271 do STF;
c) não se pode autorizar e realizar restituição administrativa, ainda que deferida por decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de violação ao artigo 100 da Constituição, que determina que pagamentos
devidos pela fazenda pública, em virtude de sentença judicial, devem ser efetivados exclusivamente de acordo com ordem cronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 1476/3394