“(...)
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para sobre ela se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Após, venham os autos conclusos, para arbitramento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela embargante, requerente da prova técnica, nos termos do art. 95, “caput”, do Código de Processo
Civil.
A indicação de assistente técnico, a apresentação de quesitos e a impugnação do perito deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da nomeação do perito, nos termos do
art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
(...)”
Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000394-78.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: JOSÉ ROBERTO CALDEIRA
ADVOGADA DO AUTOR: BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS - SP433582
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D ECIS ÃO
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ ROBERTO CALDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure
a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 24/07/1990, 06/06/1991 a 31/10/1995 e
01/12/1995 a 12/12/2011 (DIB).
Atribuiu à causa o valor de R$18.717,14 (dezoito mil, setecentos e dezessete reais e quatorze centavos).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Brevemente relatado, decido.
Como norma fundamental, o art. 9º do Código de Processo Civil enuncia que nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvados os casos de tutela
provisória de urgência, das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III e de decisão prevista no art. 701.
Dispensada a ouvida do Instituto Nacional do Seguro Social, porque a decisão ser-lhe-á favorável, nos termos expostos adiante.
A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e fundamenta-se em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a satisfação dos seguintes requisitos indispensáveis: (a) requerimento formulado pelo autor; (b) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (d) quando de natureza antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (arts. 300 e 301 do CPC).
Por sua vez, a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e pressupõe a presença de uma das seguintes hipóteses: (a) abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (b) alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (c)
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC).
Da análise dos autos, observo que o caso demanda dilação probatória acerca da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/11/1989 a 24/07/1990, 06/06/1991 a 31/10/1995 e
01/12/1995 a 12/12/2011 (DIB), sobretudo a análise do processo administrativo de concessão do benefício e dos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acompanhados de Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Por ora, não identifico qualquer propósito procrastinatório do réu, nem a possibilidade de advir à parte autora, caso não antecipados os efeitos da tutela, dano irreparável ou de difícil reparação. Ao contrário, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação milita a favor do réu, que poderia estar obrigado a revisar e implantar nova renda mensal do benefício, criando-se situação de difícil restituição ao estado anterior na
hipótese de insucesso, afinal, da ação. Ressalte-se que eventual lesão poderá ser reparada no futuro, já que o réu é devedor solvente.
Por essas razões, indefiro a tutela de evidência pretendida.
Dado o valor atribuído à causa, declaro a incompetência deste Juízo Federal para a apreciação da causa, declinando-a para o Juizado Especial Federal Adjunto desta mesma 17ª Subseção Judiciária de Jaú
com competência para análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, ratificando ou não esta decisão.
Consigne-se que, ante o teor do art. 64, §4º, do CPC, o ato decisório praticado por juízo incompetente é válido, sendo que os seus efeitos estão condicionados ao reexame pelo juízo competente, no caso em
comento, o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Por fim, consigno que o pedido de justiça gratuita será apreciado em momento oportuno pelo Juizado Especial FederalAdjunto desta mesma 17ª Subseção Judiciária de Jaú.
Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Jahu/SP, 20 de maio de 2020.
HUGO DANIEL LARAZIN
Juiz Federal Substituto
Subseção Judiciária de Jaú
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000659-06.1999.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 937/7739