- (documento autêntico e assinado de procuração outorgando poderes à subscritora da petição inicial);
A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial e eventual apreciação de pedido de tutela provisória.
Intime-se. Publique-se.
0000815-75.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002915
AUTOR: SEBASTIAO JOAQUIM DAVID (MG189645 - BRENDA AIRA CARRILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
TERCEIRO: WILMA DA ROCHA DAVID
Trata-se de ação movida em face do INSS, através da qual postula a parte autora o adicional de 25% em Aposentadoria por Idade.
Conforme divulgado pelo STF, AgR Pet 8002, nos moldes do CPC, 1.021, § 2º, houve a determinação de suspensão de todos os processos em território nacional versando sobre a extensão do adicional de 25% (Lei 8.213/1991, artigo
45) a todas as espécies de aposentadoria do RGPS.
Portanto, em razão do sobrestamento determinado pelo STF, deverá o feito aguardar o julgamento do referido Agravo Regimental para posterior prosseguimento.
Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível.
Sobreste-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal, através da qual postula a parte autora a revisão do saldo de sua conta vinculada ao FGTS no que diz respeito à utilização da taxa referencial (TR)
como índice de atualização dos valores fundiários. Em decisão recentemente proferida na ADI 5.090, foi deferida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até
julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, em razão do sobrestamento determinado pelo STF, deverá o feito aguardar o julgamento da referida ADI para posterior prosseguimento.
Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Sobreste-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000859-31.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002931
AUTOR: AIRCO BERGAMINI (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000803-95.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002936
AUTOR: VERA LUCIA OZORIO DOS SANTOS (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000891-36.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002930
AUTOR: HERIBERTO MARQUES VERA (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000783-07.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002937
AUTOR: EDER GIMENEZ LOPEZ (SP277531 - RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000847-17.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002932
AUTOR: PATRICIA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MACHADO (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000827-26.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002933
AUTOR: JOSE DONIZETI POLICER (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000823-86.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002934
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (SP422417 - LETÍCIA RIBEIRO LIMA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000813-42.2019.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6337002935
AUTOR: AGNALDO ALVES DA CRUZ (SP258181 - JUCARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0000982-92.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002871
AUTOR: JOCELINO JOSE EDUARDO (SP112769 - ANTONIO GUERCHE FILHO, SP302886 - VALDEMAR GULLO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos.
CONSIDERANDO a criação, pelo Provimento CJF-3 403/2014 do Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Jales (com efeitos a partir de 04/02/2014);
CONSIDERANDO que, onde instalado, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta (vale dizer, inderrogável) – Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º;
CONSIDERANDO que o processo dos Juizados Especiais Federais possui características próprias e instância recursal própria;
CONSIDERANDO que as demandas que se enquadrem na competência do Juizado Especial Federal devem ser distribuídas e processadas com observância do rito especial dos juizados, pelo sistema processual próprio;
CONSIDERANDO os termos da Resolução PRES 334/2020, bem como do Provimento CJF-3 35/2020;
CONSIDERANDO que a parte autora declara endereço em Altair/SP, município que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP;
Declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de Jales para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema de movimentação processual ao Juizado Especial Federal de São
José do Rio Preto (SP).
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. CONSIDERANDO a criação, pelo Provimento CJF-3 403/2014 do Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Jales (com efeitos a partir de 04/02/2014);
CONSIDERANDO que, onde instalado, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta (vale dizer, inderrogável) – Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º; CONSIDERANDO que o processo dos Juizados
Especiais Federais possui características próprias e instância recursal própria; CONSIDERANDO que as demandas que se enquadrem na competência do Juizado Especial Federal devem ser distribuídas e
processadas com observância do rito especial dos juizados, pelo sistema processual próprio; CONSIDERANDO os termos da Resolução PRES 334/2020, bem como do Provimento CJF-3 35/2020;
CONSIDERANDO que a parte autora declara endereço em Alvares Florence/SP, município que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP; Declaro a incompetência do
presente Juizado Especial Federal de Jales para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema de movimentação processual ao Juizado Especial Federal de São
José do Rio Preto (SP). Intime-se. Cumpra-se.
0000542-96.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002862
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES BUENO (SP389145 - DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
0000360-13.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002861
AUTOR: ELIANA SOARES WAIDEMAN (SP272035 - AURIENE VIVALDINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
5000418-85.2020.4.03.6124 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002858
AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA MARTINS FARIAS (SP112769 - ANTONIO GUERCHE FILHO, SP302886 - VALDEMAR GULLO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
0000404-32.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002859
AUTOR: LEONICE APARECIDA CANDEU (SP135327 - EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
0000714-38.2020.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6337002860
AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS BARROS (SP272035 - AURIENE VIVALDINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 1192/1238