2.ª Vara Federal de Bauru/SP
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000088-39.2020.4.03.6108
AUTOR: GUKI ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: SHINDY TERAOKA - SP112617
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GUKI ALIMENTOS LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual se requer a
anulação do auto de infração n° 332847, a declaração da inexigibilidade da multa e da incompetência do réu para fiscalizar a demandante.
A inicial veio instruída com documentos.
A ação foi proposta originariamente perante o juízo do Juizado Especial Federal, que indeferiu a tutela de urgência (Id 26966780 - Pág. 33).
O réu contestou o pedido, em que, aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta; a falta de interesse de agir quanto ao pedido de “desnecessidade de registro perante este Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo”, pois essa não é a infração objeto do auto lavrado. Afirmou que não há registro de responsável técnico e nem certidão de regularidade do estabelecimento do autor, o que legitima a ação
fiscalizatória desta autarquia e impele que o autor mantenha profissional farmacêutico em seu estabelecimento. Com a alteração do contrato social, operacionalizada em dezembro de 2017, restaram como objeto social da
empresa produtos correlatos tais como cosméticos e produtos de perfumaria, produtos dietéticos, dentre outros classificáveis como correlatos. Por sua vez, a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, regulamentada pelo Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, exige expressamente a assistência de responsável técnico
para os produtos correlatos.
Réplica (Id 26966780 - Pág. 81).
Declinada da competência, os autos foram redistribuídos perante este juízo (Id 26966780 - Pág. 84).
Instados a especificar provas (Id 26971273 - Pág. 1), a autora requereu a produção da prova pericial (Id 27806160 - Pág. 1).
As custas foram recolhidas (Id 27806182 - Pág. 2).
Postulou o réu pelo julgamento antecipado da lide (Id 28671488).
É o relatório. Fundamento e Decido.
A arguição de incompetência absoluta encontra-se superada com a remessa dos autos a este juízo.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
A autuação foi feita levando-se em consideração, apenas, o descritivo de atividades colocado no contrato social. Assim, não há controvérsia sobre os fatos, com o que indefiro a produção da prova pericial
pleiteada pela autora.
Julgo a lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A dívida cobrada tem origem em multa punitiva imposta com fundamento no artigo 24, da Lei n.º 3.820/60:
Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
nº 5.724, de 1971).
(Vide Lei
Pelo fato de a autora não possuir responsável técnico farmacêutico registrado perante o CRF-SP, foi-lhe imposta a multa no valor de R$ 3.228,60.
Não se está, aqui, a tratar da necessidade de registro da empresa, no CRF, mas sim da identificação, perante o referido órgão, do profissional farmacêutico responsável pela atividade de produção de
cosméticos e produtos de perfumaria, produtos dietéticos, dentre outros classificáveis como correlatos.
Como bem apontado pelo réu, na manifestação Id 28671488 - Pág. 3, “insta salientar que o Autor declarou perante as Autoridades Sanitárias a responsabilidade técnica da Sra. Maria Eliza Santiago
Rodrigues, Farmacêutica, que inclusive subscreveu documento como tal (fls. 15 e 16 do PDF - Id. 26966780). Contudo, perante o CRF-SP, a profissional não possui responsabilidade técnica assumida para a
empresa Guki desde 21/07/2014, quando a baixa do registro foi solicitada.”
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Feito isento de custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes.
Publique-se. Intimem-se.
Bauru, data infra.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2020 71/1752