D E S PA C H O
Ciência ao requerente Marcelo Bressan Rocha Viana e ao advogado da fase original dos autos sobre a minuta expedida para impugnações no prazo de 05 dias. Após, à transmissão.
SãO PAULO, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000523-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DIAS
Advogado do(a) IMPETRANTE:AMANDA DOS REIS MELO - DF36492
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE SÃO PAULO PINHEIROS/SP
DEC IS ÃO
MARIA DAS GRAÇAS SILVA DIAS, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do CHEFE DO SERVIÇO DE
BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PINHEIROS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à
conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1913570959.
Narra a impetrante, em síntese, que em 16/10/2019 apresentou pedido administrativo protocolizado sob o n.º 1913570959, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e que até o momento da presente impetração não obteve resposta.
Suscita a Constituição Federal e legislação para sustentar sua tese.
A inicial veio instruída com documentos.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo previdenciário, sendo concedida a gratuidade de justiça (ID 27060712).
Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Federal Cível por força da decisão de ID 29322731.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a saber: a) a relevância do
fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em tela, os requisitos estão presentes para a concessão da medida.
Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado em
16/10/2019 sob o n.º 1913570959.
Pois bem, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:
“Art. 5º (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24, da Lei n.º 9.784/1999:
“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo
motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.”
Há, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei n.º 9.784/99.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 deste mesmo diploma legal:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 35/1511