Advogado do(a) APELADO: DORALICE FERREIRA DE LIMA - SP275289-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019817-46.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA, QUEILA CELIA GRILLO BEZERRA, NEUSA AIRES DA CRUZ, NUBIA MARIA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DORALICE FERREIRA DE LIMA - SP275289-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, nos seguintes termos:
(...)
Pelo exposto:
1) Declaro extinto o processo em relação às embargadas NEUSA AIRES DA CRUZ e NUBIA MARIA LIMA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Responderá as embargadas NEUSA AIRES DA CRUZ e NUBIA MARIA LIMA pelos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2) julgo parcialmente procedentes estes embargos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 em relação às embargadas QUEILA CELIA GRILLO e MARIA APARECIDA
PEREIRA, acolhendo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial às fls. 291/300 no montante de R$ 58.921,41 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) para 01/04/2010.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a União, cada uma arcará com honorários advocatícios em 10% na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e
o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames dos 3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do art. 85), sendo
vedada a compensação dessas verbas (§14 do art. 85).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Em suas razões recursais, a União insurge-se contra o acolhimento na sentença do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Afirma que em 1999 foram preparadas planilhas individuais de todos os servidores públicos civis da
União, as quais possuem presunção de legalidade e legitimidade. Aduz que “o cálculo foi baseado em valores apresentados por documentos extraídos do sistema SIAPE, mês a mês, sistema ao qual a Advocacia-Geral
da União também tem acesso da mesma forma que o órgão de origem dos Embargados”. Requer seja considerada a quantia indicada nas planilhas Siape, de R$ 43.580,47, atualizada para abril de 2010.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019817-46.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA, QUEILA CELIA GRILLO BEZERRA, NEUSA AIRES DA CRUZ, NUBIA MARIA LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2020 217/2016