Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA - SP180962, ITAGIBA FLORES - SP44865, DANIEL ASCARI COSTA - SP211746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO: JOSELITA VIEIRA DE SOUZA_INATIVADA, EUCLIDES CORREA, APARECIDO SANTORATO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ITAGIBA FLORES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL ASCARI COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ITAGIBA FLORES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL ASCARI COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ITAGIBA FLORES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL ASCARI COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA
D E S PA C H O
Remetam-se os autos ao SEDI para o cadastro dos sucessores dos autores falecidos, nos termos das decisões (ID 16842263 e 21979221).
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 8 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011459-37.2018.4.03.6183
AUTOR: MARILENE PEREIRA DE MATOS
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Considerando o trânsito em julgado, converta-se a ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, notifique-se a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo
transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da
sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
São Paulo, 8 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012657-12.2018.4.03.6183
AUTOR: NEURACI VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DAVID HARZER - SP410202
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Considerando o trânsito em julgado, converta-se a ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, notifique-se a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo
transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da
sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
São Paulo, 8 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015495-88.2019.4.03.6183
IMPETRANTE: MIGUEL ADILSON DE CAMPOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Postergo a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada e intime-se a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2019 516/907