A partir da perspectiva dos princípios constitucionais que informam a atuação da Administração Pública, há que se cumprir o lapso indicado legalmente. Na verdade, não há como se falar em eficiência
administrativa com a superação não justificada deste lapso (art. 37, “caput”, da Constituição Federal).
No sentido da indispensabilidade da observância do prazo constante da Lei de Benefícios, há reiteradas manifestações jurisprudenciais, como se constata a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA CONCLUSÃO - MULTA - ADMISSIBILIDADE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- O art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento de renda mensal seria efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária,
perante o INSS.
- O periculum in mora que ampara a liminar concedida deriva da característica alimentar inerente ao benefício colimado, bem assim como justifica a multa diária.
- A fixação da multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, verbia gratia, relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como reparadora de
danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. A par destes, não se pode olvidar do princípio da razoabilidade.
- Não obstante reconheça-se a divergência entre as astreintes e o contempt of court (punição), este previsto no art. 14 do Código de Processo Civil, e que decorre do descumprimento objetivo da decisão judicial, o
critério para fixação do quantum relativo à multa pecuniária ali prescrita pode e deve servir de baliza na espécie.
- Arbitramento das astreintes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, por dia de atraso na satisfação da ordem do Juízo. A aludida porcentagem deve recair sobre o
valor da causa, como base de cálculo para incidência da multa, em função do disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, também, analogicamente. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª REGIÃO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 224272 - 2004.03.00.071053-5/SP, OITAVA TURMA, 03/04/2006 – DJU DATA: 10/05/2006 - PÁGINA: 292, Relatora JUIZA VERA JUCOVSKY).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 9 DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove a agravante o requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo que, na hipótese de
indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.
II - A falta de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao
Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
III - O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o PRAZO de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária.
IV - Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do tema, já que não se pretende impor à agravante o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado
não precisa esgotar todos os recursos administrativos, mas não se exclui a atividade administrativa.
V - Cabível a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, PRAZO razoável até que venha para os autos a comprovação de que, 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, este não foi
apreciado ou foi indeferido pela autoridade administrativa, com o que deverá o agravante retornar aos autos principais para o prosseguimento do feito. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 254878
2005.03.00.094670-5/SP, NONATURMA, 27/03/2006, DJU DATA: 04/05/2006 PÁGINA: 479 Relator JUIZA MARISA SANTOS).
Como se vê, restou caracterizada a desídia da autarquia previdenciária.
No caso dos autos, o pedido se refere à análise conclusiva do pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Autoridade Impetrada, imotivadamente, não analisou o procedimento administrativo, requerido em 28/12/2018 (ID Num. 17862908 - Pág. 1), dentro do prazo legal.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança, reconhecendo o direito ao processamento da análise e conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, art. 41-A, §
5º e art. 174 do Decreto nº. 3.048/99).
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e art. 25 da lei 12.016/09.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 30 de setembro de 2019.
PROCESSO DIGITALIZADO (9999) Nº 0751140-79.1986.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:ANTONIO ADAIR RIOS CARLOS, FRANCISCO DOS REIS, HAYTER BERNARDI, ARY MORETTI, NORAILDE DE MELLO, MARIO ALVES TEIXEIRA PAIVA, HAROLDO
BERGARA DOS SANTOS, ANTONIO MAXIMINO ALAMINO CENTURION, ROMULO BASSORA, JUVENTINA KREMPEL GARCIA, DOZOLINA FACCIOLI GARCIA, ORDIVAL
GOMES, FRANCISCO PENACHIONI, RUY JOSE CARRION, CYNTIA SORENSEN CARRION, AGENOR CARNEIRO FILHO, MARIA MADALENA DE LIMA ABREU, ANGELO JOSE
CONSTANCIO, EMILIA MEIRA CONSTANCIO, ANSELMO SIDNEY CONSTANCIO, JEANETE APARECIDA CASAROLLO CONSTANCIO, NORBERTO IVAN CONSTANCIO,
ESMERALDO PATROCINIO KARASKI, QUIRINO PERISSINOTTO, MARLY APARECIDA RODRIGUES AZENHA BARILON, ARISTEU RODRIGUES AZENHA JUNIOR, MARGARET
APARECIDA RODRIGUES AZENHA MERONE, ANTONIETA CHIORLIN PEREIRA, SILVIO MENUZZO, PASCOAL HUMBERTO BASSORA, VILMA BASSORA VAUGHAN, MARIA
APARECIDA BASSORA, NEUSA BASSORA SALTARELLO, JOAO ALBANO BASSORA, ELCIO JOSE BASSORA, WALTER BARBOSA, NELSON THIENNE, JOSE ALVES PEREIRA,
LENITA JANKOVITZ GONCALVES, LEDA FERNANDES, JOAO AFONSO ABEL JANKOVITZ, ANTONIO BORDIN, FRANCISCA BAPTISTA DE ALMEIDA, HAYDEE GAZZETTA
BASSORA, ALCIDES BIANCARDI, EUGENIO MONI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2019 594/915