Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Impetrada, tendo em vista ser esta a autoridade responsável pela aplicação da lei questionada e pela cobrança do tributo em
questão, sendo parte legítima em ação que visa ao reconhecimento da inexigibilidade de recolhimento da taxa de utilização do SISCOMEX.
Quanto ao mérito, entendo que deve ser denegada a segurança, visto que não demonstrara a Impetrante a existência de direito líquido e certo.
Isto porque pautada a conduta perpetrada pela Autoridade apontada como coatora pelas normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
Com efeito, a instituição da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, com evidente caráter extrafiscal, decorre do exercício do poder de polícia da
Administração, a quem, for força do previsto no art. 237 da Constituição da República, incumbe a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
Destarte, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade no reajuste da taxa de utilização do sistema Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e Instrução Normativa nº 1.158/2011,
pois embora o art. 150, I, do Texto Maior disponha ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a própria Lei nº 9.716/98, em seu art. 3º, § 2º, delegou ao
Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, o estabelecimento do reajuste anual da referida taxa.
Confira-se:
Art. 3º. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
(...)
§ 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de
operação e dos investimentos no SISCOMEX.
(...)
Outrossim, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua instituição, também não se mostra excessiva, com efeito de confisco, a majoração havida pelos atos normativos questionados, sem
ofensa, portanto, ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA LEI N.º 9716/98. TAXA DE UTILIZAÇÃO
DO SISCOMEX. REAJUSTE ANUAL. NORMA INFRALEGAL. DELEGAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO E DA MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
2. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX está relacionada ao exercício do poder de polícia, nos termos dos artigos 77 e
78 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.
3. Não há ilegalidade no reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e Instrução Normativa nº 1.158/2011, pois embora o art. 150, I, do
Texto Maior disponha ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a própria Lei nº 9.716/98, em seu art. 3º, §
2º, delegou ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, o estabelecimento do reajuste anual da referida Taxa. Precedentes desta Corte.
4. O art. 237 da Constituição Federal determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
5. Em que pese a expressiva majoração, o valor da taxa sofreu reajuste após 13 anos desde sua instituição (Lei nº 1.916/98), o que afasta seu suposto caráter confiscatório e
revela, em verdade, a busca de equilíbrio da variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema.
6. Agravo não conhecido. Apelação e remessa providas.
(AMS 00139566220124036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2016)
Vale ressaltar, outrossim, que os precedentes noticiados nos autos não vinculam o Juízo, considerando que a referidas decisões não foram prolatadas em sede de repercussão geral, não se
encontrando a matéria ainda sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, com o não reconhecimento do direito deduzido, resta prejudicado o exame da pretensão de restituição/compensação de indébito formulada.
Portanto, por todas as razões expostas, não restando comprovada a existência induvidosa da ocorrência de ato ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Impetrada, bem como a alegada ofensa
a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente.
Custas pela parte Impetrante.
Indevidos honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521/STF e 105/STJ.
Transitada esta decisão em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.O.
Campinas, 30 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006737-63.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CPFL ENERGIA S.A., SUL GERADORA PARTICIPACOES S/A, CPFL TELECOM S.A., CPFL EFICIENCIA ENERGETICA S.A., CPFL COMERCIALIZACAO CONE SUL
S.A., CPFL BRASIL VAREJISTA S.A., CPFL JAGUARI DE GERACAO DE ENERGIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2019 1270/1646