Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor na data da execução do julgado, ressalvando que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”, (STJ –
REsp nº 1.495.146-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo)), conforme restou decidiu no Recurso
Extraordinário nº 870.947 em Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº
10.259/01.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se
os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe.
Por fim, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada
com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a
presente sentença como ofício expedido.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
DESPACHO JEF - 5
0000459-90.2019.4.03.6345 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6345003972
AUTOR: MEIRE HELENA APOLINARIO (SP318210 - TCHELID LUIZA DE ABREU)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Analisando o formulário PPP trazido aos autos (evento nº 02, fls. 81), referente à empregadora Congregação das Irmãs Franciscanas Alcantarinas, verifiquei
que não consta do documento, em alguns períodos, os dados referentes aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (campos 16.1 a 16.4) e pela
monitoração biológica (campos 18.1 a 18.4), o que impede a utilização dos dados constantes do formulário para aferição da especialidade da atividade indicada.
Desta forma, oficie-se à empregadora para que faça juntar aos autos o formulário PPP devidamente certificado, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique,
documentalmente, a impossibilidade de fazê-lo.
INTIMEM-SE.
0000751-75.2019.4.03.6345 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6345003973
AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (SP268273 - LARISSA TORIBIO CAMPOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Analisando o formulário PPP (evento nº 02, fls. 31), verifiquei que não constam, em alguns períodos, os dados referentes aos registros ambientais (exposição a
fatores de risco, campo 15.1 a 15.9), bem como os dados dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (campos 16.1 a 16.4), o que impede a
utilização dos dados constantes do formulário para aferição da especialidade da atividade indicada.
Desta forma, determino a realização de perícia no local de trabalho na empresa abaixo relacionada:
Empregador Início Fim
Dori Alimentos S/A. 26/09/1994 26/01/2017
Nomeio o perito ODAIR LAURINDO FILHO, com escritório estabelecido à Rua Venâncio de Souza, 363, Jardim Jequitibá, em Marília/SP, CEP 17.514072, telefone: (14) 3422-6602/ 9797-3070/ 8123-8923, bem como determino:
a) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465 do CPC;
b) atendida a determinação supra, intime-se o perito para, em cinco dias, expressar sua concordância com os honorários estabelecidos na Resolução nº
305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como na 'Tabela I' do anexo, em face da concessão dos benefícios da 'Justiça Gratuita' à parte autora, ficando
no caso de aceitação do encargo, deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da prova pericial;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 1188/1198