Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Onofri Longhin (CPF nº 380.634.088-96) contra ato atribuído ao Procurador-Seccional
da Fazenda Nacional em Campinas, visando à prolação de ordem liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União
sob o nº 80.4.16.012336-80 e dos efeitos do protesto da respectiva CDA. Ao final, pugnou o impetrante pela confirmação da tutela liminar e pela concessão
de ordem para o parcelamento do débito referido.
O impetrante afirmou, em apertada síntese, que a União inscreveu o débito nº 80.4.16.012336-80 em Dívida Ativa da União, incluiu-o na inscrição
como codevedor do contribuinte principal, Thiago Onofri Longhin – ME (CNPJ nº 14.024.494/0001-59), e enviou a corresponde CDA a protesto, sem haver
oportunizado previamente o exercício do contraditório ou o parcelamento tributário. Aduziu que sua inclusão como codevedor teria exigido a prática de algum
dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, o que, segundo alegou, não ocorreu. Asseverou que o parcelamento lhe foi negado sob o
pretexto da inexistência de inscrições em seu nome, quando, na realidade, já havia a inscrição objeto deste feito. Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada defendeu a legalidade da inclusão da pessoa física como codevedora e do protesto. Acresceu que, efetivado
o protesto, o débito se tornou habilitado ao parcelamento pelo sítio eletrônico. Afirmou que o impedimento ao parcelamento persistiu apenas no período entre
o envio do título a protesto e a efetivação do ato, porque “caso a União – Fazenda Nacional concedesse o parcelamento nesse período, o cartório, que já haveria se
mobilizado para a realização do protesto, não seria remunerado pelos serviços prestados”.
O Ministério Público Federal peticionou, deixando de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Ao que consta dos autos, o impetrante, embora empresário individual, não caracteriza empresa individual de responsabilidade limitada. Por essa
razão, não se aplicam a ele as regras previstas para as sociedades limitadas, entre as quais a da separação patrimonial e da limitação da responsabilidade da
pessoa física ao valor do capital empresarial não integralizado.
Assim sendo, reitero os termos da decisão de indeferimento da tutela liminar, na parte em que tratou da responsabilidade do empresário
individual, conforme segue:
“Com efeito, tenho que a responsabilidade do titular de firma individual é ilimitada, uma vez que não há personalidade jurídica distinta entre
o titular e a sua empresa. Dessa forma, não se cogita da aplicação do art. 135 do CTN ao caso.”
Por conseguinte, entendo legítima a inclusão de Thiago Onofri Longhin (CPF nº 380.634.088-96) como codevedor na inscrição nº
80.4.16.012336-80.
No mais, verifico que, de acordo com a autoridade impetrada, no período entre o envio do título a protesto e a efetivação desse ato houve
impedimento ao parcelamento do débito.
Ocorre que, com o envio a protesto, o título sai da disponibilidade jurídica do credor e passa à do tabelionato. Como consequência, o devedor
que pretende realizar o pagamento passa a ter que se dirigir ao tabelionado e recolher os emolumentos devidos em contraprestação aos serviços por este
prestados.
Portanto, era mesmo razoável que, após o envio do título ao tabelionato, o devedor ficasse impedido de realizar o parcelamento diretamente com
o credor.
Não bastasse, considerando que esse impedimento restou afastado após o protesto do título, tornou-se desnecessária a concessão de ordem
para o parcelamento do débito.
Com efeito, para o fim de ver seu débito parcelado, bastará ao impetrante envidar as providências a tanto necessárias, com o que, a propósito,
obterá, também, a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A hipótese dos autos, portanto, reclama a denegação da segurança, ao menos em parte, por perda do objeto, na forma do artigo 19 da Lei nº
12.016/2009.
O pedido de ordem para a suspensão dos efeitos do protesto, por fim, deve ser denegado em razão da legitimidade do referido ato, em face do
inadimplemento do crédito tributário.
DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica interessada e o MPF.
Campinas, 7 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004872-73.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: M&R COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E LOGISTICA INTERNACIONAL EIRELI - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2019
695/1066