ID 13996624: cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por 20 Comercial de Utilidades Domésticas Ltda. contra a sentença de ID 12837799, em que o embargante alega a existência de contradição, porque
a sentença não teria aplicado corretamente o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça invocado na fundamentação nem a distinção entre os casos em que no mandado de segurança é necessária a juntada de
documentos comprobatórios do pagamento do tributo para o deferimento do pedido de compensação.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, as alegações do embargante não são procedentes. Com efeito, a sentença aplicou ao caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, tendo enfrentado ambas as
questões ora trazidas novamente à baila.
Se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos
declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS.
P.R.I.
GUARULHOS, 31 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002021-82.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALFA BRASIL SERVICOS DE ENSINO LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO ALFA DE CULTURA, ESCOLA ALFA LTDA - ME, EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA LTDA - ME
Advogado do(a) RÉU: ERICA TOMIMARU - SP226553
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFA BRASIL SERVIÇOS DE ENSINO LTDA. - ME em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – INPI, INSTITUTO ALFA DE CULTURA, ESCOLA ALFA LTDA. – ME e EDUCACIONAL LICEU DE BRASÍLIA LTDA. , em que se pede a declaração de nulidade da decisão
proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI que indeferiu o pedido de registro da marca da autora no processo administrativo nº 824396987. Pede, também, o
reconhecimento do direito de procedência no registro de sua marca e nome comercial Marca ALFA BRASIL, relativamente ao processo administrativo nº 824396987.
Juntou procuração e documentos (fls. 21/61).
Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (fls. 65/67).
Citada (fl. 140), a corré Educacional Liceu de Brasília Ltda. não contestou, conforme certidão de decurso de prazo em 22.10.2018.
Citado, o INPI contestou (fls. 75/83). Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e requer sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial. Como
prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Juntou documentos (fls. 84/113).
Realizada audiência de conciliação, a qual restou parcialmente frutífera (fls. 137/138). O Instituto Alfa de Cultura não se opôs ao pedido de registro da marca realizado pela
autora. A parte autora, por sua vez, aceitou a exclusão do Instituto Alfa de Cultura do polo passivo da presente demanda sem qualquer ônus.
Na decisão de fls. 149/151 foi determinada a remessa dos autos ao SEDI para exclusão do Instituto Alfa de Cultura do polo passivo, nos termos do acordo parcial realizado
na Central de Conciliação. Na mesma decisão foram analisadas e afastadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a arguição de prescrição. As partes foram instadas as especificarem as
provas que pretendiam produzir.
A corré Instituto Alfa de Cultura apresentou Termo de Acordo para extinção da presente ação e requereu a homologação do acordo com a extinção do feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil (fls. 153/154). Juntou documentos (fls. 155/166).
A Alfa Brasil Serviços de Ensino Ltda. se manifestou sobre a contestação e requereu a produção de prova pericial em relação às marcas que se insurgiram no processo
administrativo (fls. 167/171).
A autora juntou aos autos o Termo de Acordo realizado com a corré Escola Alfa Ltda. e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil (fls. 180/181).
Foi certificado o decurso de prazo para a Escola Alfa Ltda. – ME apresentar contestação (fl. 182).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2019
971/1108