Narrou que é jogador de basquete aposentado, com vasta experiência profissional e, atualmente, é auxiliar técnico da equipe de basquete do América de São José do Rio Preto, tendo participado de vários
campeonatos; que está impedido de exercer livremente o seu trabalho em razão de imposição das autoridades impetradas de possuir registro perante o Conselho Regional de Educação Física para o exercício de sua
atividade profissional; que tal exigência é ilegal e inconstitucional, na medida em que não existe restrição legal para o exercício da sua atividade.
Requereu o deferimento da liminar “[...] a fim de que, seja intimado o impetrado para que se abstenha de autuar o impetrante [...]” e “[...] ao final, seja por sentença, confirmada a segurança concedida
liminarmente, em definitivo, no sentido de conceder a segurança almejada em favor do impetrante, na forma aqui pleiteada“.
O pedido de liminar foi deferido (id. 3853894).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 4273974).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 8474127).
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais
daquela decisão serão aqui reproduzidos.
O artigo 5º, XIII, da Constituição da República, assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas esse preceito constitucional revela-se como norma de eficácia contida, pois admite que a lei faça
restrições razoáveis para a garantia dos valores e interesses sociais dominantes na matéria específica.
Assim, a liberdade não é absoluta, podendo a lei estabelecer critérios para o exercício de atividade profissional (se e quando editada).
Desta forma, a Constituição Federal permite restrições pela lei ordinária; todavia o legislador não pode impô-las indiscriminadamente, pois deve observar os princípios constitucionais, preponderantemente o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração da existência de interesse público a proteger.
Conquanto a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade de profissão, pressupôs também (artigos 5º, inciso XIII, 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI) que a lei pode exigir, nas profissões em que se busca preservar
a vida, a saúde, a liberdade e a honra, que o profissional esteja submetido ao controle de um Conselho Profissional, respeitando-se o princípio da reserva legal.
Em relação às profissões ligadas às atividades de educação física, é a Lei 9.696/1998 que dispõe sobre sua regulamentação e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, a
saber:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de
Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos,
bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
(sem negrito no original)
Dessa forma, a interpretação adotada pela autoridade impetrada, no sentido de considerar privativa do profissional de educação física a atividade de auxiliar técnico de basquete, ofende os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
A lei não pode impor restrições e requisitos para o exercício de atividade profissional que não traz risco a bens jurídicos fundamentais da sociedade, como a vida, a liberdade, a saúde, a segurança e a
propriedade.
Conforme afirmado pelo impetrante na inicial, ele não ministra qualquer preparação física de seus atletas, ensinando apenas a parte técnica e tática do basquete, tendo em vista a sua condição de jogador e
técnico.
Assim, o impetrante pode exercer livremente sua atividade profissional de instrutor de basquete.
Decisão
Diante do exposto, CONCEDO o mandado para determinar ao Conselho que se abstenha de autuar o impetrante em razão do exercício da atividade de assistente técnico de basquete.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0006665-26.2012.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES LTDA, LINDE GASES
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Advogados do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287, LEONARDO MAZZILLO - SP195279
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S EN TEN ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2019
450/639