Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485, CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA
DESPACHO
Petição ID 12888156: Manifestem-se a CEF e a EMGEA sobre a petição dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Campinas, 13 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011005-97.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS GARCIA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da contadoria, prossiga-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúde do(a) autor(a), a fim de que possa ser o tema melhor aquilatado.
Para tanto, nomeio como perita, a Dra. Patrícia Hernandez, médica ortopedista, a fim de realizar, no autor, os exames necessários, respondendo aos quesitos do Juízo, que serão juntados aos autos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Outrossim, considerando-se o Ofício nº 003/2016 AGU/PGF/PSFCPS/SEPAS, recebido nesta Secretaria, que trata sobre proposta de acolhimento de quesitos padronizados e de indicação de assistentes técnicos
para ações de benefícios previdenciários por incapacidade, que tenham o INSS como Réu, determino que se proceda à juntada do mesmo, para fins de cumprimento, considerando-se que já consta do referido ofício, despacho
deste Juízo deferindo o pedido nele contido.
A perícia médica será custeada com base na Resolução vigente, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora indicar assistente técnico, posto que já apresentou seus quesitos.
Cite-se e intimem-se o INSS para que informe este juízo se existe interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Campinas, 13 de dezembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000705-76.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: NORBERTO ROCHA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2018
627/892