Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
(...)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
(...)
No caso dos autos, verifico que o presente agravo não foi instruído com cópia da procuração outorgada ao advogado dos seguintes agravantes: LUZINETE DOS SANTOS MENDES, THEREZA
FRANCO LOURENSON, MARIA BONETTO, CONCEIÇÃO APARECIDA POLACHINI MARTINS, VERA LÚCIA DOS SANTOS, CLÓVIS PIO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO,
GENTILE LOURENCAO MURARI, JOAO MURARI, ARCHANJELO LOURENCON, CLEUSA VENTURA LOURENCON, PEDRO LOURENCAO, ADENIR RODRIGUES
LOURENCAO, WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, DENER ANTONIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARTINS GOMES, APARECIDA CARCANHA LORENCAO, IVANILDE DE
MELLO DUARTE, LURDES BARROS DA SILVA, SILVERIO BARRIVIERA, DZIDRA CERPE BEHRSIN, MAGALI RAVELLI BERZIN, ELIZABETE REGINA DA SILVA, MASSAKO
ITO, OSMARINA RODRIGUES DOURADO AMARAL, ELZA MIEKO USHIRO, YOSHIMI MATUZAKI E WILSON TEIXEIRA.
Considerando que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, no caso de eventual constatação da ausência de qualquer peça que comprometa a admissibilidade do recurso deverá o relator
conceder ao recorrente prazo para complementação da documentação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 daquele diploma legal, reputo necessária a intimação do agravante para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, dê integral cumprimento ao artigo 1.017 do CPC juntando aos autos todos os documentos obrigatórios à interposição do agravo de instrumento nos termos desta decisão, sob pena de
negativa de seguimento ao presente agravo.
Cumprida a determinação supra ou decorrido in albis, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2018.
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018129-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: YOKOGAWA AMERICA DO SUL LTDA., YOKOGAWA SERVICE LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ FELIPE DE ALENCAR MELO MIRADOURO - SP292531-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ FELIPE DE ALENCAR MELO MIRADOURO - SP292531-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
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IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO
São Paulo, 27 de novembro de 2018
Destinatário: AGRAVANTE: YOKOGAWA AMERICA DO SUL LTDA., YOKOGAWA SERVICE LTDA
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
O processo nº 5018129-16.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes,
serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A partir da publicação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em
sessão não presencial, nos termos das Portarias nº 01/2016 e n.º 01/2018, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção
implicará a retirada do feito da pauta, independentemente do motivo apresentado.
Sessão de Julgamento
Data: 22/01/2019 14:00:00
Local: Sala de Sessões da 2ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029018-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODOLFO STEQUER FILHO, ROMILTON LAUDIR TAVUENCAS, ROSANA APARECIDA DE CAMARGO RAMOS, SEBASTIAO DE SOUZA, SEBASTIAO HENRIQUE PARIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
450/929