DESPACHO
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação da Caixa Econômica Federal-ID 8996994.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Dourados, 18 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000392-70.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: REGINETE LEITE SANTANA ANTUNES DA SILVA
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos.
Dourados, 18 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000273-12.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: JARBAS MACIEL DE REZENDE
DESPACHO
Pela decisão ID 9105058 o E. TRF da 3ª REGIÃO, converteu o feito em diligência para citar o executado nos termos do artigo 331, § 1º do CPC.
Considerando que o executado possui endereço na Comarca de Fátima do Sul-MS, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos o recolhimento de custas para distribuição da carta.
Dourados, 18 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000460-20.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
EXECUTADO: ANA MARIA ALVES DA SILVA
DESPACHO
Valor do Débito: R$69.562,72.
1. Verifico que o(a) executado(a), devidamente citado(a)(conforme juntada de A.R, em 07/03/2018, ID 4924924, deixou transcorrer o prazo para embargos, e não noticiou o pagamento do débito.
2. Diante do exposto, defiro o pedido da credora. Por conseguinte, com fulcro no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros do(a) devedor(a) através do sistema BACENJUD, limitado ao
valor do débito em epígrafe.
3. Havendo numerário bloqueado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação da parte executada à qual incumbe comprovar se as quantias tornadas indisponíveis se referem às hipóteses do inciso IV, do artigo 833 do CPC,
ou se são revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, parágrafo terceiro).
4. Nada requerido no prazo assinalado, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, neste caso resta a penhora concretizada de pronto, independentemente de lavratura de auto ou termo, intimando-se o(a)
executado(a) da constrição, nos termos do art. 841, do CPC.
5. Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (artigo 836, do CPC), analisado individualmente nas contas bancárias, este Juízo procederá ao desbloqueio dos respectivos
numerários, em virtude do custo de operacionalização da transferência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2018
921/951