julgado.
São Paulo, 26 de junho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-27.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.004707-7/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PATRICIA LIMA GARCIA
SP123322 LUIZ ANTONIO GALIANI
RETIFICA CARLINHOS LTDA e outros(as)
CARLOS MESCOLOTE
CARLOS ALBERTO MESCOLOTTE
00047072720164036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Primeiramente destaco que a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça autoriza terceiro, detentor de contrato particular de compra
e venda de imóvel, defender a posse do bem via embargos de terceiros, mesmo que a avença não tenha sido levada ao registro público.
2. In casu, a parte embargante acostou aos autos escritura pública de venda e compra do imóvel registrado sob os nº 44.396 no 2º
Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Presidente Prudente/SP, datado de 11/06/2008, além de cópia da matrícula do
imóvel aonde consta a averbação da venda.
3. Conforme se depreende dos autos, o imóvel foi vendido à embargante por Marly Aparecida Frade, a qual obteve a propriedade
completa do bem em partilha realizada em separação consensual de seu ex-esposo Carlos Mescolotte.
4. Nesse ponto, destaco que o artigo 185, do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a
Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. Eis a redação do artigo 185, do CTN, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005 (cujos efeitos ocorreram a partir de 09/06/2005).
5. Na redação anterior à Lei complementar nº 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal.
Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do
devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei
complementar nº 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se
presuma a ocorrência de fraude.
6. Contudo, no caso em comento, a escritura pública de compra e venda dos imóveis em questão está datada de 11/06/2008, sendo que
a embargante tomou todas as providências que estavam a seu alcance, agindo de boa-fé na compra do imóvel, inclusive juntando aos
autos as certidões expedidas em nome de Marly Aparecida Frade.
7. Ademais, a venda do imóvel para a embargante ocorreu cerca de 09 (nove) anos após a transferência de propriedade para Marly
Aparecida Frade na partilha de bens, não havendo que se falar em fraude a execução.
8. Apelação negada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 26 de junho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006321-76.2001.4.03.6182/SP
2001.61.82.006321-0/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2018
719/1995