Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. As lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
têm seu centro de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico
em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o
laudo pericial traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Da mesma forma, é
desnecessária a produção da prova testemunhal, já que para a análise da presença do requisito referente à incapacidade para o
trabalho, demanda tão somente a produção de prova pericial. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de
doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de
incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação da
parte autora improvida. - Sentença mantida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283893 0041459-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 19/03/2018.) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o
trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo(s) laudo(s) pericial(s) médico(s). Posto isso, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1°
da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica
ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA
POR ADVOGADO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0004087-11.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309007729
AUTOR: NILZA DE SOUZA PEREIRA OZORIO (SP305880 - PRISCILA MENDES DOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
0005611-43.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309007730
AUTOR: SUELI SIMOES DE CASTRO RODRIGUES (SP278039 - ALENE CRISTINA DE SANTANA, SP169495 - ROSANA
APARECIDA RIATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
0005735-26.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309007731
AUTOR: DIMAS ANDRADE SILVA (SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
FIM.
0003088-87.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309007735
AUTOR: JURANDI RODRIGUES MEDINA (SP278878 - SANDRA REGINA DE ASSIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por JURANDI RODRIGUES MEDINA, sob o rito dos Juizados
Especiais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Requereu administrativamente o benefício em 12/03/2015, que foi indeferido por não comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, fundamentadamente.
Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher); e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a
viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, afirmou a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao
documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou 12 (doze) anos de idade. Veja-se o
entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do
STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide
rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em
todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo
desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos
de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
531/1310