DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O direito da impetrante quanto à restituição/compensação da COFINS e da contribuição previdenciária substitutiva, recolhidas a maior nos últimos 5 anos, incidentes sobre base de cálculo com inclusão do valor do ICMS,
está contemplado no artigo 165, I, c/c art. 168, ambos do Código Tributário Nacional, e há de ser declarado nesta sede processual de mandado de segurança.
A compensação, que pressupõe o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), poderá ser levada a efeito com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a
taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996 (TRF 3ª Reg., AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 349161, Processo n. 0003513-73.2013.4.03.6119, j. 12/08/2014, SEGUNDA
TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES).
Vale observar, ainda, que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Enunciado n.
271 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Isto porque, em sede de mandado de segurança, apenas se declara o direito à compensação tributária (Enunciado n. 213 da Súmula de Jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da COFINS e da contribuição previdenciária
substitutiva os montantes despendidos a título de ICMS, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, nos autos do RE n. 574.706/PR (15/03/2017), apreciado sob a sistemática da
Repercussão Geral (TEMA 69).
Reconheço, também, o direito de a impetrante efetuar a compensação dos valores recolhidos sobre aquele tributo estadual nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos com
incidência da taxa SELIC, com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).
Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de
Jurisprudência do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º).
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Araçatuba/SP, 8 de março de 2018.(lfs)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000426-21.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
IMPETRANTE: D AQUINO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado, com pedido de tutela provisória “in limine littis”, pela pessoa jurídica D. AQUINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES EIRELI
– EPP (CNPJ n. 08.839.778/0001-09) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP , por meio do qual se intenta a salvaguarda de alegado direito líquido e certo,
consistente no reparcelamento de débitos do Simples Nacional relativos ao período de apuração de 08/2016 a 12/2016, com inclusão dos débitos vencidos em 2017 até a data da impetração (16/08/2017).
Consta da inicial que a impetrante, em 09/02/2017, com fundamento no § 16 do artigo 21 da Lei Complementar n. 123/2006, formalizou um pedido de parcelamento, em 60 (sessenta) prestações mensais, dos débitos
tributários apurados de agosto/2016 a dezembro/2016, mas que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente após o pagamento da segunda prestação. Deixou de quitar as parcelas vencidas nos meses de
abril, maio e junho de 2017, em virtude do que o parcelamento foi rescindido, além dos tributos devidos de janeiro a junho/2017, estes apurados com base nos faturamentos mensais e constantes de Documentos de
Arrecadação do Simples Nacional.
Visando regularizar sua situação fiscal, solicitou, em junho/217, desta feita com suporte no § 18 do art. 21 da mencionada Lei Complementar n. 123/2006, o cancelamento daquele parcelamento e o reparcelamento de
todos os seus débitos (aqueles que outrora estavam parcelados [ago/16 a dez/16] e aqueles novos [jan/17 a jun/17), mas foi impedida sob a justificativa da autoridade coatora de que “o contribuinte já atingiu o máximo
de parcelamentos permitidos no ano.”
Destaca que a Lei Complementar n. 123/2006 permite até dois reparcelamentos de débitos anteriormente consolidados, os quais podem incluir até mesmo novos débitos, e que, ao contrário do quanto sustentado pela
autoridade coatora, havia em curso apenas um parcelamento, que foi cancelado justamente para viabilizar o reparcelamento dos antigos débitos (ago/16 a dez/16) com adição dos novos débitos (de jan/17 a jun/17).
Nesse sentido, observa que normas infralegais (art. 130-C, inciso II, alínea “d”, da Resolução n. 94/2001 do Comitê Gestor do Simples Nacional; art. 2º da IN RFB 1508/2014) não podem criar obstáculos não previstos
na Lei Complementar já referida e que, portanto, o indeferimento do seu pedido de reparcelamento mostra-se ilegal.
Sublinha que a situação de inadimplência para com o Fisco pode lhe trazer graves transtornos, pois, na medida em que a maioria dos seus clientes são hospitais públicos, prefeituras municipais e entidades assistenciais de
caráter filantrópico, depende de que sua situação fiscal esteja regularizada para com eles poder contratar, asseverando que sua certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e à dívida ativa
da União, está na iminência de vencer (23/08/2017).
A título de tutela provisória de urgência “in limine littis”, pleiteou o deferimento de provimento jurisdicional que lhe autorizasse a promover o imediato reparcelamento do crédito tributário, visando, com isso, obter, até o dia
23/08/2017, a certidão de regularidade fiscal de que necessitava para dar continuidade à sua atividade econômica.
A inicial (fls. 04/17 — ID n. 2273861), fazendo menção ao valor da causa (R$ 361.258,48) foi instruída com documentos (fls. 18/25).
Por decisão de fls. 30/34 (ID 2287609), o pedido de tutela provisória foi deferido. Determinou-se que a autoridade coatora procedesse ao reparcelamento dos débitos da impetrante, relativos a ago/16 a dez/16, com
inclusão dos novos débitos vencidos entre jan/17 a 16/08/2017, na forma do artigo 53 da Resolução n. 94/2011 do CGSN, de modo a que se tornasse possível o acesso, pela impetrante, à certidão positiva com efeito de
negativa relativa a tributos federais e à dívida ativa da União.
Notificada (fl. 48 — ID 2339650), a autoridade coatora prestou informações (fls. 52/61 — ID 2352411), no seio das quais destacou (i) que são frequentes os pedidos de parcelamento e o não cumprimento deste pela
impetrante; e (ii) que ato infralegal (art. 130-C, inciso II, “d”, da RCGSN n. 94/2011), dispondo de modo diverso do regramento anterior — que admitia a desistência do parcelamento para realização de um novo
parcelamento dentro do mesmo ano-calendário —, passou a permitir apenas um parcelamento por ano-calendário, de modo que o reparcelamento dos débitos não honrados pela impetrante só seria possível no ano em
curso (2018), já que o parcelamento que estava em vigor havia sido solicitado por ela em 09/02/2017.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) tomou ciência do feito em 22/08/2017 (intimação n. 217614) e pediu seu ingresso nos
autos, noticiando, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória (petição à fl. 69 — ID 2740472 e fls. 71/83 — ID 2740492).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento da marcha processual sem a sua intervenção (fls. 67/68 — ID 2694728).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do quanto destacado na decisão de fls. 30/34 (ID 2287609), a Lei Complementar n. 123/2006, em seu artigo 21, § 18, dispõe que “será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento
em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2018
14/822