RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
JOAO DARIO RIBEIRO (= ou > de 65 anos)
SP124866 IVAN MARQUES DOS SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP200502 RENATO URBANO LEITE
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
07.00.00039-1 1 Vr JARINU/SP
EMENTA
APELAÇÃO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL CORRETOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, nada a deferir no tocante ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que a perícia contábil foi deferida, sendo a
realização da perícia condicionada ao pagamento de honorários periciais prévios por parte do apelante, o que não ocorreu. Em sua
impugnação de fls. 16/17, o apelante não apresentou os valores que entendia devido.
2 - Remetidos ao Contador Judicial, foram apresentados cálculos que resultaram no importe de R$ 28.951,23 até 27/03/2005 (fls.
21/25). Todavia, não merecem prosperar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que o início do cálculo
deveria ocorrer na citação (13/07/2001 - fls. 42-V do apenso), conforme decisão judicial às fls. 106 do apenso. Portanto, tendo em vista
que atendeu ao disposto no V. Acórdão de fls. 97/109 do apenso, devem ser acolhidos os cálculos da Autarquia apresentados às fls. 31.
3 - Em relação aos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença de origem, nada a deferir ao apelante, eis que o beneficiário da
Justiça Gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no
pagamento de verba honorária, fixando a obrigação suspensa pelo período de até 05 anos caso persista o estado de miserabilidade.
4 - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de João Dario Ribeiro, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022799-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022799-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ANTONIO JOSE PADIN FERRARI (= ou > de 60 anos)
SP109824 ODENIR DONIZETE MARTELO
95.00.00078-0 1 Vr MOCOCA/SP
EMENTA
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS CORRETOS - INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu
como senhor perito a metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353, aduz que há na prática concessão de
aposentadoria sucessiva ao autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia relativos ao
cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices e bases de cálculos utilizados pelo senhor perito constam em seus cálculos, sendo
manifesta à Autarquia a metodologia por ele utilizada em seu Laudo Pericial de fls. 285/328.
2 - Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que houve concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, tendo em vista
que o valor da aposentadoria por tempo de serviço paga ao autor desde 04/10/1995 é maior que o valor aposentadoria especial deferida
pelo Juízo. Neste caso, tão somente há o deferimento ao autor do melhor benefício e não concessão de dupla aposentadoria, como aduz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
1514/2449