PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000119-64.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: VANOL PEDROSO DE OLIVEIRA, SANDRA MARA NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557
Advogados do(a) AUTOR: NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
DESP ACHO
Considerando que houve requerimento de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para trazer aos autos a declaração de pobreza apta à concessão da mercê ou, em outra hipótese, comprovar o recolhimento das
custas processuais iniciais. Prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos
BAURU, 15 de agosto de 2017.
JOAQUIM E. ALVES PINTO
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000119-64.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: VANOL PEDROSO DE OLIVEIRA, SANDRA MARA NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557
Advogados do(a) AUTOR: NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
DESP ACHO
Considerando que houve requerimento de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para trazer aos autos a declaração de pobreza apta à concessão da mercê ou, em outra hipótese, comprovar o recolhimento das
custas processuais iniciais. Prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos
BAURU, 15 de agosto de 2017.
JOAQUIM E. ALVES PINTO
Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000149-02.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS ORIGA JUNIOR - OAB SP109735
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BAURU
Advogado do(a) EMBARGADO:
ATO OR D IN ATÓR IO
Certifico que, considerando que não constou o nome do Advogado da parte embargante no cabeçalho da sentença proferida (Id 2215343), procedi a devida regularização, para que o patrono receba a publicação desta
deliberação e também da mencionada decisão, cujo teor segue abaixo:
“Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do MUNICÍPIO DE BAURU.
Os autos principais, no entanto, tramitam em meio físico, havendo expressa vedação da Resolução nº 88, de 24/01/2017, quanto à tramitação de embargos à execução como no caso:
Art. 29 Até que norma posterior em sentido contrário seja editada, os embargos do devedor ou de terceiro, assim como os embargos à arrematação ou à adjudicação, dependentes de ações de execuções fiscais ajuizadas
em meio físico, deverão obrigatoriamente ser opostos também em meio físico.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, além do artigo 29, da Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indefiro a
petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas pela Embargante.
Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Fica assegurada a devolução do prazo para apresentação dos embargos à execução fiscal pelo prazo remanescente, a partir da intimação desta decisão.
Publique-se. Intime-se.”
BAURU, 16 de agosto de 2017.
Dr. Joaquim Eurípedes Alves Pinto
Juiz Federal Titular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2017
14/803