Vistos, em SENTENÇA.Cuida-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, por meio da qual OSVALDINO FERREIRA DA COSTA objetivava a condenação do
INSS ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se encontrava total e permanentemente incapacitado para
o desempenho de atividades laborativas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 02/21).À fl. 23, foram deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita e determinou-se que o autor comprovasse ter efetuado requerimento para concessão do benefício, na via administrativa.Às fls. 25/26 comprovado o
pedido perante o INSS e às fls. 29/30 comprovado o indeferimento, sob o argumento de perda da qualidade de segurado.Determinou-se a realização de perícia
médica (fl. 31) e o laudo pericial sobreveio às fls. 37/43.Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 45/54), pugnando pela improcedência do
pedido, argumentando, em síntese, que apesar de ter sido comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, ele já perdera a sua qualidade de segurado da
Previdência Social há mais de dez anos, antes do ajuizamento deste feito.Às fls. 57/58 o autor requereu produção de prova testemunhal e às fls. 59/60
manifestou-se em réplica. O INSS não requereu provas (fl. 61).À fl. 62, foi concedido prazo adicional para que o autor apresentasse o rol de testemunhas, sob
pena de preclusão. O rol sobreveio às fls. 64/65.Às fls. 67/68, foi noticiado o óbito da parte autora, acompanhado da respectiva certidão; diante disso, este
Juízo determinou que o patrono da parte autora promovesse a regular habilitação de herdeiros, para fins de prosseguimento, conforme fl. 69.O despacho foi
regularmente publicado e a parte autora deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 69-verso.Os autos vieram conclusos.É o
relatório do necessário. DECIDO.A hipótese é de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência insanável de pressuposto de desenvolvimento
do processo.FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de direito processual civil, vol. I, 15ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 266), a propósito do tema
pressupostos de existência e requisitos de validade, leciona no seguinte sentido:O processo, do ponto de vista interno, é uma relação jurídica, do ponto de vista
externo, é um procedimento. Como em toda relação jurídica, impõe-se a coexistência de elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (fato jurídico e objeto).Os
sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-Juiz. Para que a relação jurídica processual exista, basta que alguém
postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e
de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia,
somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73).Como se observa, a postulação inicial por
alguém (pessoa natural ou jurídica, ou, pelo menos, ente com personalidade judiciária), é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo,
sem o qual não se pode falar nem mesmo em formação da relação jurídico-processual.No caso concreto destes autos, no curso da ação houve o falecimento da
parte autora, de modo que foi ordenada a sua substituição processual, com a necessária habilitação de herdeiros (fl. 69), porém o advogado devidamente
constituído nos autos deixou o prazo decorrer, sem cumprir a diligência que lhe fora dirigida ou ao menos requerer prazo para tanto; diante disso, está ausente,
nestes autos, um dos sujeitos processuais, a saber, a parte autora, o que inviabiliza o prosseguimento válido e regular da relação jurídico-processual.Assim, a
extinção do presente é a providência que se impõe.Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo
Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Sem condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista que o autor originário era beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 23).Custas na forma da lei.Sentença não sujeita a reexame
necessário.Com o trânsito em julgado, certifique-o nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0004013-78.2013.403.6107 - JOYCE MARIA CORREA CAMARGO(SP122141 - GUILHERME ANTONIO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO
AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Vistos, em SENTENÇA.Cuidam os presentes autos de ação de conhecimento, proposta pela pessoa natural JOYCE CORREA CAMARGO em face do
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), por meio da qual se objetiva a exclusão
do nome da primeira do rol do CADIN.Conforme se extrai da inicial, a autora foi surpreendida, ao tentar negociar um financiamento imobiliário junto à Caixa
Econômica Federal, com a informação de que seu nome estava inscrito no CADIN por indicação do IBAMA, tendo em vista a pendência de uma ação de
execução fiscal movida por este contra si.Destaca que noticiou, nos autos da mencionada execução fiscal e por meio de objeção de pré-executividade (feito n.
0002793-16.2011.403.6107, em trâmite neste Juízo da 2ª Vara Federal), sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo daquele feito, aduzindo que o
verdadeiro executado deveria de ser a pessoa jurídica Centro Espírita Francisco de Assis (CNJP n. 00.917.142/0001/18), da qual seria mera presidente
eleita.Fundada, portanto, na sua aventada ilegitimidade passiva, pleiteou, inclusive a título de tutela provisória, fosse seu nome retirado do cadastro de
inadimplentes, pois, além de o IBAMA não ter satisfeito as exigências do artigo 2º, 7º, da Lei Federal n. 10.522/2002 (prévia notificação), ela não poderia ser
responsabilizada por irregularidades promovidas pela pessoa jurídica da qual seria simples presidente.A inicial (fls. 02/08), fazendo menção ao valor da causa
(R$ 10.000,00) e ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi instruída com procuração e demais documentos de fls. 10/11.Deferido o pedido
de Justiça Gratuita, mas antes da apreciação do pedido de tutela provisória, este Juízo determinou que a autora regularizasse algumas questões processuais (fl.
13), a saber: (a) juntada da cópia do RG e do CPF; b) juntada dos documentos comprobatórios do quanto alegado da peça inaugural; c) retificação do valor da
causa, que deveria tomar por vase o valor atualizado do débito em discussão; d) aclaramento do pedido de tutela provisória; e, finalmente, e) autenticação das
cópias dos documentos que instruíram a inicial.Por petição de fls. 15/16 e correlatos documentos, a demandante providenciou a retificação do valor da causa,
elevando-o ao patamar de R$ 18.000,00, e a juntada das cópias do seu RG e do seu CPF (fl. 17), da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Centro Espírita
Francisco de Assis e Pai Jacob, realizada em 04/01/2010, da qual consta sua eleição como presidente da pessoa jurídica (fls. 18/19), do extrato de consulta da
restrição junto ao CADIN (fl. 20) e da inicial e da objeção de pré-executividade relativas à execução fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107 (fls.
21/28).Conclusos novamente para apreciação do pedido de tutela provisória (fl. 33), este foi indeferido sob a alegação de que a documentação até então
encartada aos autos não evidenciariam a verossimilhança das alegações contidas na inicial (fls. 34/34-v).Por petição de fl. 37, acompanhada da notificação de fl.
38, a advogada da autora noticiou sua renúncia ao mandato.Citado (fl. 41), o IBAMA contestou a pretensão inicial às fls. 42/52, aduzindo, como fundamento
para a improcedência daquela, que a autora, executada nos autos da execução fiscal já mencionada, não faria jus à retirada do seu nome do cadastro do
CADIN, pois o crédito objeto do registro não fora integralmente garantido, consoante condicionado pelo artigo 7º da Lei Federal n. 10.522/2002 - daí não estar
com a exigibilidade suspensa. Alegou, ademais, que a autora seria, sim, legitimada para figurar no polo passivo daquele executivo fiscal, no seio do qual é
cobrado o valor da multa ambiental, uma vez que o imóvel fiscalizado, sobre o qual está construído o Centro Espírita Francisco de Assis, lhe pertence, conforme
apurado no Processo Administrativo n. 02027.000571/2003-22, instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n. 120.183-D, datado de
06/06/2003.Na sequência, as partes foram instadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, advertidas de que,
caso optassem pela produção de prova pericia, deveriam formular, desde já, os quesitos (fl. 53). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal da
autora para constituição de procurador com capacidade postulatória, haja vista a renúncia de fl. 37.O IBAMA informou o seu desinteresse na produção de
outras provas (fl. 55).A autora, por sua vez, fundada na decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107, cujo teor teria
assentado a extinção daquele feito em virtude da inexigibilidade da cobrança materializada na CDA 120.183-D, reiterou o pedido de tutela provisória de
evidência para que seu nome fosse excluído do rol do CADIN.Postulou, ainda, o deferimento da produção de prova pericial, pela qual almeja demonstrar que o
imóvel que deu origem à autuação ambiental - cuja multa está (ou estava) sendo excutida naqueles autos de Execução Fiscal - não está edificado sobre área de
preservação permanente, e a concessão de prazo para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.Por meio da decisão de fls. 64/66, foi
indeferido o pedido de tutela provisória, bem como indeferido também o pleito autoral de produção de prova pericial. No mesmo ato, determinou-se, ainda, que
a autora juntasse aos autos via original do instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.A diligência foi cumprida pela autora às
fls. 68/69, o IBAMA de tudo foi cientificado à fl. 70 e os autos vieram conclusos para julgamento, conforme fl. 70-verso.É o relatório do necessário.
DECIDO.Sem preliminares, passo a analisar o mérito do pedido da parte Autora.Compulsando os autos da execução fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107,
verifico que, em sentença proferida por este Juízo em junho do ano de 2015, foi acolhida a exceção de pré-executividade manejada pela autora JOYCE MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2017
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