0003111-86.2016.4.03.6183 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301202926
AUTOR: MARCELINO DAS CHAGAS COELHO (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Preliminarmente reconsidero o R. despacho de 26.09.2016, visto que este feito já se encontra em trâmite nesta 9ª. Vara Gabinete.
Em relação aos processos listados no termo de prevenção, verifico que ambos foram extintos sem julgamento do mérito, não obstando a atual propositura, nos termos do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0047441-18.2010.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301202708
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA (SP191835 - ANA TERESA RODRIGUES CORRÊA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 33, inciso II, da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de
pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício ainda não tenha sido revisto/implantado ou na hipótese de cumprimento, porém, em desconformidade com a
coisa julgada, OFICIE-SE para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, sem gerar valores administrativos para pagamento do chamado complemento positivo, consignando-se o prazo fixado no julgado ou,
no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por
RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Após, aguarde-se eventual manifestação
pelo prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução 405/2016: a) o requerente deve apontar e especificar
claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados
os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar. 4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser
observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados
superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a
fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido ofício precatório. c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação
do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 5) Quanto ao levantamento dos
valores depositados, será observado o seguinte: a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do juízo da ação de
interdição; b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido
representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento; c) Em todos os casos de beneficiário
absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6) com o lançamento da fase de depósito dos valores
pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
0015873-42.2014.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301203042
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA (SP320281 - FABIO MAKOTO DATE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0061354-91.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301203283
AUTOR: MARIA CELIA CERQUEIRA DOS SANTOS (SP359214 - JOEDSON ALMEIDA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0003668-44.2015.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301203043
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (SP335224 - VANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, SP332548 - BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0054675-75.2015.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301203041
AUTOR: RUTH BASKAUSKAS SCATENA (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0022790-09.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301203142
AUTOR: HERCILIA PEREIRA DA SILVA (SP240079 - SUZANA BARRETO DE MIRANDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma:
1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no
julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário.
2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores atualizados, em conformidade com a coisa julgada, inclusive no tocante à sucumbência, se houver,
dando-se ciência às partes dos referidos valores e se aguardando eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
A impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados, por analogia, da Resolução 405/2016:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar.
4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte:
a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte autora;
b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias , sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido ofício precatório .
c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44
da Lei nº 12.431/2011).
Caso se trate de precatório, em que pese o disposto no artigo 9º, XIII, da Res. 168/2011 do CJF, deixa-se de abrir vista à parte contrária para os fins do preceituado no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal uma vez que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Considerando que o sistema de requisições ainda não foi adequado a
essa nova situação, exigindo a data da intimação do réu na requisição do precatório, será utilizada para esse fim o dia da assinatura da presente decisão.
5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:
a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do juízo da ação de interdição;
b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai, mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110
da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento;
c) Em todos os casos de beneficiário absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6) com o lançamento da fase de depósito dos valores pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a
coisa julgada, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde logo autorizada a
expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. 2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores atualizados, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2016
100/733