do artigo 2º, 7º, da Lei Federal n. 10.522/2002 (prévia notificação), ela não poderia ser responsabilizada por irregularidades promovidas
pela pessoa jurídica da qual seria simples presidente.A inicial (fls. 02/08), fazendo menção ao valor da causa (R$ 10.000,00) e ao pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi instruída com procuração e demais documentos de fls. 10/11.Deferido o pedido de
Justiça Gratuita, mas antes da apreciação do pedido de tutela provisória, este Juízo determinou que a autora regularizasse algumas
questões processuais (fl. 13) ([i] juntada da cópia do RG e do CPF; [ii] juntada dos documentos comprobatórios do quanto alegado da
peça inaugural; [iii] retificação do valor da causa, que deveria tomar por vase o valor atualizado do débito em discussão; [iv] aclaramento
do pedido de tutela provisória; e [v] autenticação das cópias dos documentos que instruíram a inicial).Por petição de fls. 15/16 e
correlatos documentos, a demandante providenciou a retificação do valor da causa, elevando-o ao patamar de R$ 18.000,00, e a juntada
das cópias do seu RG e do seu CPF (fl. 17), da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Centro Espírita Francisco de Assis e Pai Jacob,
realizada em 04/01/2010, da qual consta sua eleição como presidente da pessoa jurídica (fls. 18/19), do extrato de consulta da restrição
junto ao CADIN (fl. 20) e da inicial e da objeção de pré-executividade relativas à execução fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107 (fls.
21/28).Conclusos novamente para apreciação do pedido de tutela provisória (fl. 33), este foi indeferido sob a alegação de que a
documentação até então encartada aos autos não evidenciariam a verossimilhança das alegações contidas na inicial (fls. 34/34-v).Por
petição de fl. 37, acompanhada da notificação de fl. 38, a advogada da autora noticiou sua renúncia ao mandato.Citado (fl. 41), o
IBAMA contestou a pretensão inicial às fls. 42/52, aduzindo, como fundamento para a improcedência daquela, que a autora, executada
nos autos da execução fiscal já mencionada, não faria jus à retirada do seu nome do cadastro do CADIN, pois o crédito objeto do
registro não fora integralmente garantido, consoante condicionado pelo artigo 7º da Lei Federal n. 10.522/2002 - daí não estar com a
exigibilidade suspensa. Alegou, ademais, que a autora seria, sim, legitimada para figurar no polo passivo daquele executivo fiscal, no seio
do qual é cobrado o valor da multa ambiental, uma vez que o imóvel fiscalizado, sobre o qual está construído o Centro Espírita Francisco
de Assis, lhe pertence, conforme apurado no Processo Administrativo n. 02027.000571/2003-22, instaurado em decorrência da lavratura
do Auto de Infração n. 120.183-D, datado de 06/06/2003.Na sequência, as partes foram instadas a se manifestarem, no prazo de 10
dias, sobre o interesse na produção de outras provas, advertidas de que, caso optassem pela produção de prova pericia, deveriam
formular, desde já, os quesitos (fl. 53). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal da autora para constituição de
procurador com capacidade postulatória, haja vista a renúncia de fl. 37.O IBAMA informou o seu desinteresse na produção de outras
provas (fl. 55).A autora, por sua vez, fundada na decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107,
cujo teor teria assentado a extinção daquele feito em virtude da inexigibilidade da cobrança materializada na CDA 120.183-D, reiterou o
pedido de tutela provisória de evidência para que seu nome fosse excluído do rol do CADIN.Postulou, ainda, o deferimento da produção
de prova pericial, pela qual almeja demonstrar que o imóvel que deu origem à autuação ambiental - cuja multa está (ou estava) sendo
excutida naqueles autos de Execução Fiscal - não está edificado sobre área de preservação permanente, e a concessão de prazo para
nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.É o relatório. DECIDO.Da Tutela Provisória de EvidênciaA tutela provisória
de evidência, nos termos do artigo 311 do novo Código de Processo Civil, está assim disciplinada:Art. 311. A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar
de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.No caso dos autos, não se está a cuidar
de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III) e tampouco está caracterizado, de
movo inequívoco, o propósito protelatório do réu (inciso I).De outro lado, é de se observa que a autora, embora tenha feito menção à
decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal n. 0002793-16.2011.403.6107, com base na qual, inclusive, deduziu o seu pedido
de tutela provisória de urgência, sequer cuidou de providenciar a juntada aos autos da cópia da referida decisão.Nessa linha de
intelecção, não há que se falar na existência de prova documental capaz de comprovar o quanto alegado (inciso II) e tampouco em prova
daquela natureza insuscetível de ser contraposta pela parte ré (inciso IV).Em arremate, pode-se dizer que a falta de verossimilhança ao
derredor das alegações feitas pela demandante, que alicerçou, diga-se de passagem, a decisão indeferitória de fls. 34/34-v, persiste.Em
face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência deduzido às fls. 60/61.Da Prova PericialA solução do litígio
independe de saber se o imóvel em que construído o Centro Espírita Francisco de Assis está ou não situado em área de preservação
permanente.Com efeito, a autora, na inicial, aduziu como causas de pedir da sua pretensão de exclusão do seu nome do cadastro do
CADIN o descumprimento, pelo réu, do artigo 2º, 7º, da Lei Federal n. 10.522/2002 (falta de prévia notificação) e a sua ilegitimidade
passiva para figurar nos autos da execução fiscal em que está sendo cobrado o valor da multa ambiental.Admitir, a esta altura do
processo - prévia à prolação de sentença -, a discussão relativa ao fundamento da multa ambiental (possível desrespeito a área de
preservação permanente), equivaleria a introduzir nos autos uma nova causa de pedir, o que se revela defeso em face do teor do artigo
329, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.INTIME-SE
a parte autora para promover, no prazo de até 15 dias, a juntada aos autos da via original do instrumento de mandato, cuja cópia está
encartada à fl. 62, visando regularizar sua capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Na sequência,
com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0004374-95.2013.403.6107 - VANILDE DA SILVA(SP290169 - ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
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