Turma desta Corte (Cautelar Inominada nº 0039153-35.2011.4.03.0000/SP, v.u., Rel. Des. Federal José Lunardelli). Contudo,
cassada a liminar deferida às fls. 400/401.
3. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação cautelar preparatória ajuizada com o propósito exclusivo de suspensão da
exigibilidade de crédito tributário, uma vez que a resistência à pretensão se dará somente na ação principal (anulatória), em que se
discutirá a exigibilidade ou não do crédito tributário.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028091-46.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.028091-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal NINO TOLDO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
FUNDACAO PROJETO TRAVESSIA
SP252511 ANTONIO ESPINA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
ARTS. 150, VI, E 195, § 7º, DA CF/88 C/C ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 E 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE - CEBAS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.
1. As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento
às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido
pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c",
da CF, mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 7º.
2. Atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei nº 8.212/91 à vista da renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que corrobora a comprovação dos demais requisitos à vista das exigências regulamentares
para sua expedição. Enquadrando-se como entidade beneficente a apelante goza da imunidade no período do débito, nos termos do
artigo 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012220-39.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.012220-0/SP
RELATOR
: Desembargador Federal NINO TOLDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2015
3476/3593