assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível de
ser convertido em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária, e,
excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade
ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p.
337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma,
AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. 5. Agravo desprovido (AC
00008715320104036113, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, TRF3 14.12.2011).Para comprovação dos períodos descritos nos itens d e e, o
autor juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de fls. 54-57 e 58-59 e o Laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT) de fls. 474-476. O laudo fornecido pela empresa JOHNSON, onde o autor prestava serviços terceirizados pelas empresas D. RIBEIRO &
RIBEIRO MONT. IND. LTDA e ANDRADE E PIMENTEL COM. E M. ELÉTRICAS LDTA, realizando serviço de instalação e reparação de
máquinas no setor de produção da empresa, nos galpões destinados a fabricação de cotonetes, fraldas, absorventes e OB, atestam a exposição a
ruídos de 91 dB (A). Dessa forma, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos trabalhados como especial.Para o período descrito no item f o
autor juntou aos autos o PPP de fl. 60-61, que atesta a exposição a ruídos de 91 a 100 dB (A), bem como aos agentes químicos hidrocarboneto,
benzeno, tolueno, xileno (derivado de petróleo) gases ácidos (H2S, GLP e amônia). Sem a apresentação do laudo técnico para a comprovação do
agente ruído e com a descrição da existência de EPI eficaz em relação aos agentes químicos, o período em questão não pode ser considerado
especial.A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser
invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº
9.732/98, que alterou a redação do art. 58, 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:Art. 58. (...). 1º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS
segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade.Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de
intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses
agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em
comum.Acrescente-se que a caracterização da atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário,
a mens constitutionis expressa no art. 201, 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a ocorrência desses danos, o que
justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de contribuição.A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por
exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG
2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed.
SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ
12.11.2008).O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à
utilização de tais EPIs:1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que
se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial.2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria.No caso dos autos, quanto ao agente ruído, o uso de EPI não afasta o tempo especial. Já quanto aos
agentes químicos, o PPP de fls. 60-61 registra sua plena eficácia, razão pela qual tal período (de 30.09.2008 a 22.12.2008) não deve ser considerado
especial.Observe-se que não há qualquer exigência legal para que o laudo contenha uma memória de cálculo do ruído medido, nem a descrição
pormenorizada do layout do ambiente de trabalho.A indicação precisa do nível de ruído mensurado, sob responsabilidade pessoal do engenheiro ou
médico do trabalho que o subscreve é suficiente para prova da atividade especial.Computando os períodos aqui reconhecidos, verifica-se que o
requerente alcança 26 anos, 09 meses e 26 dias até 16.12.1998 (data de promulgação da Emenda nº 20/98), o que o tornaria sujeito às regras de
transição previstas na Emenda nº 20/98, especialmente o tempo adicional de contribuição (o pedágio) e a idade mínima de 53 anos.Ocorre que o
autor continuou trabalhando, tendo alcançado até 05.05.2010 (data do requerimento administrativo), o tempo total de 34 anos, 04 meses e 27 dias de
contribuição, suficientes à aposentadoria proporcional. No entanto, conforme se vê do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
que faço anexar, o autor continuou trabalhando até 12.08.2011 e esteve em gozo de benefício previdenciário de 10.11.2011 a 31.12.2011,
02.03.2012 a 02.05.2012 e 23.06.2013 a 31.07.2013, de forma que alcançou 35 anos de contribuição em 22.3.2012.Tem direito, portanto, a partir
de então, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.Por tais razões, cumpre assegurar o direito do autor a quaisquer desses benefícios,
facultando que opte por um deles, que entender mais favorável, na fase de execução.Os honorários de advogado incidem sobre as prestações
vencidas até a presente data, nos termos da orientação contida na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Em face do exposto, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como
tempo especial, sujeito à conversão em comum, o trabalho prestado pelo autor às empresas METALÚRGICA IPÊ LTDA., de 20.07.1984 a
16.01.1987, SV ENGENHARIA S/A, de 30.08.1989 a 28.01.1994, D. RIBEIRO & RIBEIRO MONT. IND. LTDA., de 04.02.1997 a
26.05.1999 e ANDRADE E PIMENTEL COM. E M. ELÉTRICAS LDTA., de 01.06.1999 a 27.11.2000, implantando-se a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com início em 05.10.2010, ou integral, com início em 22.3.2012, conforme opção a ser manifestada na fase de
execução.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa, com juros e
correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome do
segurado: Paulo Francisco Isidio.Número do benefício: 151.407.904-3.Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
ou integral (conforme opção a ser feita na fase de execução).Renda mensal atual: A calcular pelo INSS.Data de início do benefício: 05.05.2010 ou
22.3.2012 (conforme a opção).Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS.Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há
cálculo do contador judicial.CPF: 019.429.178-21.Nome da mãe Antônia Alexandrina da Conceição.PIS/PASEP 10859366127.Endereço: Rua
Ernesto Nazaré, 80, Jd. Nova Esperança, Jacareí/SP.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC.P.
R. I..
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
568/1079