Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ções), nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, combinado com o artigo
327, do Código de Processo Civil.
0005429-25.2015.403.6103 - VIMAR ROBERTO GUIMARAES(SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ções), nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, combinado com o artigo
327, do Código de Processo Civil.
0005515-93.2015.403.6103 - BENEDITO RIBEIRO DE MIRANDA(SP248158 - HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS) X UNIAO
FEDERAL
Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ções), nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, combinado com o artigo
327, do Código de Processo Civil.
Expediente Nº 8588
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006285-62.2010.403.6103 - PAULO FRANCISCO ISIDIO(SP210226 - MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação, sob o procedimento ordinário, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições
especiais, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Alega o autor ter direito ao reconhecimento de exercício de atividade
insalubre nas empresas METALÚRGICA IPÊ LTDA., de 20.07.1984 a 16.01.1987, FREUDENBERG NÃO TECIDOS LTDA. & CIA, de
02.03.1987 a 30.06.1989, SV ENGENHARIA S/A, de 30.08.1989 a 28.01.1994, D. RIBEIRO & RIBEIRO MONT. IND. LTDA., de
04.02.1997 a 26.05.1999, ANDRADE E PIMENTEL COM. E M. ELÉTRICAS LDTA., de 01.06.1999 a 27.11.2000 e TECAP TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE APLICAÇÕES LTDA., de 30.09.2008 a 22.12.2008.Sustenta que requereu o benefício administrativamente
em 05.05.2010, indeferido em razão do não reconhecimento do período de atividade especial.A inicial foi instruída com documentos.Intimado, o autor
juntou aos autos os laudos técnicos de fls. 171-202.Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido.Em réplica, a parte autora
reitera os argumentos em sentido de procedência do pedido.À fl. 230, o julgamento foi convertido em diligência, determinado a expedição de ofícios
às empresas JOHNSON e PETROBRÁS para apresentação de laudos técnicos referentes às empresas D. RIBEIRO & RIBEIRO e TECAP.À fl.
247, a PETROBRÁS informou que não dispõe do laudo técnico da empresa TECAP.Às fls. 407-408, a JOHNSON & JOHNSON requereu que o
autor especificasse as áreas de trabalho e fábricas em que trabalhou de maneira habitual. À fl. 421 foi determinada a expedição de mandado de busca
e apreensão do laudo técnico pericial referente à empresa TECAP, a aplicação de multa a Décio Martins da Silva, bem como a comunicação do MPF
para apuração da ocorrência de crime de desobediência.O Sr. DÉLCIO MARTINS DA SILVA formulou pedido de reconsideração da decisão de
fl. 421, tendo sido o pedido indeferido à fl. 441Laudo pericial apresentado pela empresa JOHNSON & JOHNSON às fls. 474-476, do qual foi
dada vista às partes.É o relatório. DECIDO.Verifico de início que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à
legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.A aposentadoria especial, que encontrava fundamento
legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria
por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas,
potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à
aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas.É necessário adotar, como premissa
necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que
tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia
a dia, de acordo com a norma então vigente.Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como
impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao
patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida
em que esse trabalho é realizado.O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à lei específica a competência para relacionar as
atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra
transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais
(mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo
segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído).A partir de 29 de abril de 1995, com a
publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes
agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário SB 40, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o
grupo profissional em que incluído o segurado.Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os 1º e 2º da Lei nº 8.213/91,
sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual
que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico
pericial.Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais
no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, 4º, da Lei nº 5.890/73.Como já decidiu o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante
da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente
à matéria posta a desate (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408).Verifica-se que, no que se refere
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
566/1079