SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos.
A parte autora requer a atualização dos valores devidos pelo INSS.
É correto dizer que a Resolução/CJF nº 267/2013 veio alterar a Resolução/CJF nº 134/2010 (Manual de Cálculos
utilizado), e o fez para dar aplicação ao decidido nas ADIs 4357 e 4425.
Entretanto, o próprio STF, em 12/12/2013, ao analisar a questão atinente à modulação dos efeitos da aplicação da
atualização monetária (ensejando a recomposição dos índices então utilizados para atualização monetária com
exclusão da TR - vigente a contar de jul/2009) decidiu, por meio de liminar deferida na Reclamação n.º
16705/STF, que a sistemática empregada atualmente na Contadoria (utilizando a TR) deve ser mantida. Vide
decisão do Ministro Luiz Fux:
"Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o
que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ARESP 53.420, determinando que os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da
EC n. 62/2009, até julgamento final desta Corte realtivamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações
diretas de inconstitucionalidade."
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora. Ressalto que as planilhas de cálculos utilizadas pelo JEF foram
atualizadas e aplicam as demais alterações necessárias. Intime-se.
0012042-89.2005.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6304000092 - MANFRED
ECKHARD BUNSAS (SP153313 - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos. Defiro o destacamento, no ofício precatório a ser expedido, dos honorários advocatícios contratuais. Sem
prejuízo, em cumprimento aos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, deverá a representação
judicial do réu se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre eventual existência de débitos e respectivos códigos de
receita que preencham as condições estabelecidas nos dispositivos referidos, sob pena de perda de direito de
abatimento.
No silêncio do réu, expeça-se o correspondente ofício precatório no valor apurado pela contadoria R$ 145.534,11
(CENTO E QUARENTA E CINCO MIL QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO REAISE ONZE
CENTAVOS), com o devido destacamento dos honorários contratuais, bem como o RPV em favor do advogado
referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se.
0003859-95.2006.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6304000073 - LUCI
APARECIDA BELLON BIANCO (SP153313 - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos. Indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais no Precatória a ser expedido, uma vez que
não é possível fazê-lo para dois advogados distintos.Intime-se.
0000297-78.2006.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6304000090 - ELIZABETH
ALVES BATISTA (SP121906 - FABIO EDUARDO CARVALHO PACHECO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos. Expeça-se o RPV complementar, conforme apurado pela contadoria judicial. Intime-se.
0003111-63.2006.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6304000083 - MANOEL
CARNEIRO DOS SANTOS (SP111937 - JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM, SP247227 - MARIA
ANGÉLICA STORARI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA
IARA FERREIRA)
Vistos. Uma vez que não existem diferenças em favor da parte autora, e já implantado o benefício, julgo satisfeita
a execução.Ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se.
0001205-04.2007.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6304000078 - HELENA
MARQUES VITTURI (SP090650 - AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos. Uma vez que no parecer contábil foi verificado que a autora é benefíciária de pensão por morte desde
02/05/2010, bem como considerando que o recebimento de tal benefício é incompatível com o recebimento
simultâneo do benefício assistencial (art. 20, §4º. da lei 8742/93), devolvam-se os autos à contadoria judicial para
que sejam apuradas as diferenças apenas até 01/05/2010 (dia anterior ao início do pagamento da pensão). Intimese.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2015
617/1370