do Seguro Social - INSS, por meio da qual o autor pleiteia a desconstituição de decisão administrativa que reputou
não comprovada a especialidade do labor por ele desempenhado entre 22/07/1985 a 24/05/2013, na empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., e, com base no lapso integral de labor especial,
impor à autarquia a concessão de aposentadoria especial.Assevera que, durante o período em comento, esteve
exposto a pressão sonora superior ao limite legal de tolerância.A causa foi valorada em R$ 42.000,00.Procuração
à fl. 7; declaração de precariedade econômica à fl. 8; documentos às fls. 9 e seguintes.Deferida a gratuidade
processual, determinou-se a citação do INSS.Chamado ao feito, o réu contestou, aduzindo, em breve resenha, que
não há comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo, eficácia dos EPI, além da prescrição e da
decadência. Houve réplica.Sem requerimentos de provas, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Questões prévias prejudiciaisNão há lustro transcorrido entre a decisão de indeferimento administrativo,
retratada à fl. 48, e o ajuizamento da demanda.Por isso, impossível cogitar de prescrição e tampouco de
decadência - esta a exigir, como cediço, transbordo do limite decenal entre a decisão administrativa e o exercício
de potestade desconstitutiva.MéritoO autor sustenta a especialidade da atividade desempenhada entre 06/03/1997
a 24/05/2013, na presença do agente nocivo ruído.Registro que, a despeito de recente mudança de entendimento
no âmbito da TNU, considero especiais as atividades exercidas sob pressão sonora superior a 80dB(A), até
05/03/1997; 90dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85DB(A), a partir de 19/11/2003, na esteira de remansosa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a própria alteração de posição no âmbito da TNU, ao que se
me afigura, foi rejeitada pelo STJ - tendo o Tribunal assentado que a questão é normativa, e, assim, a retroação de
norma nova, ainda que regulamentar e mesmo que em benefício do segurado, exige previsão expressa. Vejase:APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DE NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que debate a averbação de atividade rural e
especial no cômputo de aposentadoria.A sentença de procedência parcial foi reformada em parte pelo Tribunal de
origem. O recorrente propõe o debate sobre a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o grau de
ruído apto à contagem especial de tempo de serviço.2. É considerada especial a atividade exercida com exposição
a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.Após essa data, o nível de ruído considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ.3. Impossível atribuir
retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC.4. Recurso
Especial provido para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso de
exposição a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação dos serviços, consoante a fundamentação
e os valores supra delimitados.(REsp 1320470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)Anoto que o período de 22/07/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa
Volkswagen, é incontroverso, uma vez que o ente autárquico já havia computado tal lapso como especial (fl.
43).O período controvertido cinge-se de 06/03/1997 a 24/05/2013, e foi laborado em favor do mesmo empregador
(Wolkswagen do Brasil Ind. e Com. De Veículos Automotores Ltda.), tendo o autor desempenhado a função de
Funileiro de Produção, conforme fls. 29/34 (PPP). Este mesmo documento assevera que o nível de pressão sonora
a que submetido o segurado no decorrer dos anos estava no patamar de 88 dB(A).O limite normativo, diante das
alterações havidas - e acima mencionadas - oscilou entre 90 e 85 dB(A).Diante disso, no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, tendo estado o autor submetido a ruído de 88 dB(A), abaixo do limite de tolerância estabelecido pela
legislação, não há especialidade a reconhecer.Já o intervalo de labor entre 19/11/2003 a 24/05/2013 qualifica-se
como especial, já que o PPP afirma exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância (fixado,
nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003, em
85dB(A)).Quanto à utilização de EPIs, invoco o enunciado de nº 9 da Súmula da TNU, que assim prescreve: O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado - e o faço porque, ainda que se reduza a
agressividade do agente nocivo, não se a extirpa, com os equipamentos em tela, do ambiente laboral.Dito isso,
computando os lapsos de atividade especial, é possível depreender tempo total de 21 anos, 1 mês e 20 dias,
insuficientes ao reconhecimento do direito à aposentação especial, na data do requerimento administrativo.Por
isso, mesmo se mostrando equivocada a decisão administrativa quanto à contagem de tempo especial, não há
preenchimento dos requisitos à jubilação, tal qual intentada, fazendo jus o autor, apenas, à averbação do lapso
especial para uso eventual.DISPOSITIVOPosto isso, julgo: (a) parcialmente procedente o pleito de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre os átimos de 19/11/2013 a 24/05/2013, devendo o
INSS averbá-lo com tal qualificação; e (b) improcedentes os demais pedidos.Custas como de lei. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do respectivo patrono.Sem condenação
ao pagamento de custas, haja vista a isenção da autarquia e a gratuidade processual deferida ao
demandante.Sentença não sujeita a reexame necessário.SÍNTESE DO JULGADON.º do benefício
PrejudicadoNome do segurado DIMAS DE CAMARGONome da mãe Vicencia Rodrigues de CamargoEndereço
Rua Frei Kolbe, 147, Sitio Sapé Caçapava í/SP, CEP: 12284-290RG/CPF 16.765.350-7-SSP-SP / 048.211.26893PIS / NIT 1.203.348.133-8Data de Nascimento 30/11/1963Benefício PrejudicadoRenda mensal inicial (RMI) e
atual (RMA) PrejudicadoDIB PrejudicadoTempo especial reconhecido 19/11/2003 a 24/05/2013Transitada em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2014
959/1741