constitucional.A execução pretendida, embora existente a Eletrobrás S/A na polaridade passiva, é dirigida
solidariamente à União, que foi condenada igualmente, não podendo ser esta executada senão na forma do que
disciplina o artigo 730 do CPC . Nesse diapasão, a Fazenda Pública, representada no feito pela União Federal, não
pode ser executada provisoriamente implicando, no caso, dada a responsabilidade reconhecida pela condenação, a
existência de trânsito em julgado.Nesse sentido à Emenda Constitucional 30/2000 ao inserir o 1º do art. 100 da
CF/88 (repetido no 5º do mesmo artigo pela EC 62/2009) , extinguiu a possibilidade de execução provisória em
face da Fazenda Pública.Confira-se, a propósito, a jurisprudência do E. STJ:PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 730 DO CPC - ART. 100, 1º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 30/00.1. A EC 30/00, ao inserir no 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no
orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de
execução provisória.2. Releitura do art. 730 do CPC para não se admitir execução provisória contra a Fazenda
Pública.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 508225/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 158)Outrossim, resta claro
ser necessária, quando do trânsito em julgado, o estabelecimento do procedimento de liquidação, seja por que
método for, uma vez que os créditos não são líquidos ou certos, merecendo, portanto, apuração (liquidação)
devida, a despeito da reforma da Lei 11.232/05 não haver lhe dado autonomia e independência procedimental
(Nelson Nery Júnior, Comentários ao CPC, art. 475-O, item 7, pág. 906, 14ª Edição).No caso concreto, conforme
se depreende do acórdão prolatado, existe menção à questão da liquidação, sendo ali mencionado que esta poderá
ser feita mediante mero cálculo aritmético, e não por arbitramento como originariamente se imaginava (f.
96).Ressalte-se, no que pertine a tal determinação, não há certeza em vista dos recursos já interpostos, acerca do
método a ser utilizado, o que, a meu sentir, impede o manejo da pretensão de execução provisória, ainda que
superada a questão em face da Fazenda Pública.É que o art. 475-I, em seu 2º somente prevê a possibilidade de
cumprimento de sentença, na conformidade do que dispõe os artigos 461 e 461-A do CPC, tratando-se de
obrigação por quantia certa ou quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, sendo lícito ao
credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.Conforme se
observa a liquidação, se e quando ocorrer, envolve valores completamente ilíquidos e que, portanto, não poderão
ocorrer da forma como pretendido na inicial, valendo ser salientado, por fim, que a pretensão de produção de
prova, tal qual como requerido, contraria o julgado (acórdão), que não reconheceu a necessidade de liquidação por
arbitramento no caso.Assim, sob qualquer prisma que se analise o caso, é incabível o pedido inicial, razão pela
qual desde já indefiro o mesmo com fulcro nos artigos 295, inciso I e inciso III do parágrafo único e 267, I do
Código de Processo Civil.Em face de todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso I e inciso III do parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004882-23.2008.403.6105 (2008.61.05.004882-0) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO(Proc. 1459 - LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA E SP209376 RODRIGO SILVA GONÇALVES E SP139307 - REGINA CELIA LOURENCO BLAZ E SP217800 - TIAGO
VEGETTI MATHIELO E SP209296 - MARCELO FIGUEROA FATTINGER) X JET CARGO SERVICES
LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X JET
CARGO SERVICES LTDA
O requerimento de fls.290 pressupõe a desconstituição de personalidade jurídica em nome da executada, o que
não foi objeto de requerimento.Assim sendo, defiro à Exequente, no prazo legal, que esclareça o que pretende,
fundamentadamente a fim de ser aquilatado pelo Juízo, em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivemse.Intime-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0001902-98.2011.403.6105 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP135447 ANA LUISA PORTO BORGES DE SIQUEIRA) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE
TRANSPORTES X MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP136208 - EDSON VILAS BOAS ORRU) X PAULO
PEDRO DA SILVA(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X JULIANA CRISTINA DA SILVA
RODRIGUES(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X JAIR SOUZA SANTOS(SP291363 MARCELO FERREIRA DA SILVA) X JORGE JUVENAL FELIX(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA
SILVA) X JOAO BELARMINO DA SILVA(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X JULIANA
SILVA CARDOSO(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X LEONARDO JESUS
RODRIGUES(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X GLEIDES MARTINS PEREIRA(SP291363 MARCELO FERREIRA DA SILVA) X SANDRA MARIA BARBOSA SOARES(SP291363 - MARCELO
FERREIRA DA SILVA) X APARECIDO PACHECO DE ABREU(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA
SILVA) X CELMA JESUS LIMA(SP291363 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X ROSELI DAMIAO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2014
193/733