formulado pela CEF, com anuência da parte executada/embargante. É o relatório. Decido.Ante a desistência da
Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003427-08.2012.403.6000, desapareceu o interesse processual da
presente ação, a desaguar na extinção sem resolução do mérito. DIPOSITIVO:Diante do exposto, julgo extinto o
presente Feito, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse processual superveniente, na forma do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC. Considerando que as partes desistiram dos prazos
recursais, certifique-se o trânsito em julgado.Custas e honorários, conforme o pactuado.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande/MS, 02 de julho de 2014.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0006223-84.2003.403.6000 (2003.60.00.006223-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0007613-94.2000.403.6000 (2000.60.00.007613-1)) NILZA LEMES DO PRADO(MS010187 - EDER WILSON
GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005763 - MARLEY JARA)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Não
havendo manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com baixa no sistema e demais cautelas de praxe.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0005863-62.1997.403.6000 (97.0005863-8) - JOSE ALBERTO DA SILVA(MS004653 - TERTULIANO
MARCIAL DE QUEIROZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005763 - MARLEY JARA)
Arquivem-se os presentes autos.Querendo a exequente o prosseguimento, poderá, a qualquer hora requerer o
desarquivamento, bem como o prosseguimento do feito.Intime-se.
0000635-47.2013.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000342708.2012.403.6000) ISAO UMINO X ROSA IASSUKO UMINO(MS010398 - LUIS ALBERTO SQUARIZ
VANNI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
Chamo o feito à ordem.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Isao Umino e Rosa Iassuko Umino, em
desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine
a anulação da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 371, do Livro 02, Ficha 01, do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta capital, penhorado nos autos da Ação de Execução de
Título Extrajudicial nº 0003427-08.2012.403.6000, em apenso.À fl. 83 dos autos em apenso, sobreveio pedido de
desistência daquela ação, formulado pela CEF.É o relatório. Decido.Ante a desistência da Ação de Execução de
Título Extrajudicial nº 0003427-08.2012.403.6000, desapareceu o interesse processual da presente ação, a
desaguar na extinção sem resolução do mérito. DIPOSITIVO:Diante do exposto, julgo extinto o presente Feito,
sem resolução do mérito, em face da falta de interesse processual superveniente, na forma do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil - CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 20, 4º, e 26 do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande/MS, 02 de julho
de 2014.
0000636-32.2013.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000342890.2012.403.6000) ISAO UMINO X ROSA IASSUKO UMINO(MS010398 - LUIS ALBERTO SQUARIZ
VANNI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
Chamo o feito à ordem.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Isao Umino e Rosa Iassuko Umino, em
desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine
a anulação da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 371, do Livro 02, Ficha 01, do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta capital, penhorado nos autos da Ação de Execução de
Título Extrajudicial nº 0003428-90.2012.403.6000, em apenso.À fl. 79 dos autos em apenso, sobreveio pedido de
desistência daquela ação, formulado pela CEF.É o relatório. Decido.Ante a desistência da Ação de Execução de
Título Extrajudicial nº 0003428-90.2012.403.6000, desapareceu o interesse processual da presente ação, a
desaguar na extinção sem resolução do mérito. DIPOSITIVO:Diante do exposto, julgo extinto o presente Feito,
sem resolução do mérito, em face da falta de interesse processual superveniente, na forma do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil - CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 20, 4º, e 26 do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande/MS, 01 de julho
de 2014.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007613-94.2000.403.6000 (2000.60.00.007613-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005763 MARLEY JARA E MS005728 - ZARIFE CRISTINA HAMDAN) X NILZA LEMES DO PRADO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2014
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