SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
1ª VARA DE ARARAQUARA
DRA. DENISE APARECIDA AVELAR
JUÍZA FEDERAL
Bel. Rogério Peterossi de Andrade Freitas
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6180
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007294-47.2006.403.6120 (2006.61.20.007294-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 FERNANDO LACERDA DIAS) X ANTONIO GONCALVES DE JESUS(SP283079 - LUIZ FERNANDO
MACHADO FERREIRA E SP283079 - LUIZ FERNANDO MACHADO FERREIRA) X AILTON NONATO
PESSOA X EDIVALDO BARBOSA DA SILVA X JOSE MARIA LEMOS X JOSE MARIO DE OLIVEIRA X
LINDOMAR ALVES DOS SANTOS(MG038775 - ADAO RODRIGUES SARAIVA)
SENTENÇAVistos e examinados estes autos de ação penal pública em que AILTON NOTATO PESSOA,
EDIVALDO BARBOSA DA SILVA e JOSÉ MARIA LEMOS, qualificados nos autos, foram absolvidos (fls.
676/680), JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA e ANTONIO GONÇALVES DE JESUS, qualificados nos autos,
tiveram a punibilidade extinta (fls. 981/982 e 1155/1156), e LINDOMAR ALVES DOS SANTOS, qualificado
nos autos, denunciado como incurso nas penas do artigo 334, parágrafo 1º, c, do Código Penal, por fato ocorrido
em 02/11/2006. A denúncia foi recebida em 22/06/2007 (fls. 361).O beneficiário Lindomar Alves dos Santos
aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público Federal, nos termos
do artigo 89 da Lei 9.099/95, conforme as condições estabelecidas no termo de audiência de fls. 974/976.O
parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade de Lindomar Alves dos Santos, entendendo ter o beneficiário
cumprido todas as condições impostas (fls. 1178/1180).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Observo
que, como salientou parquet, o beneficiário Lindomar Alves dos Santos cumpriu as condições estabelecidas em
audiência de suspensão condicional do processo, como demonstram os termos de comparecimento em Juízo (fls.
1077, 1081/1082, 1084/1085, 1088, 1090/1092, 1095/1110) e os comprovantes de depósito referentes ao
pagamento de dois salários mínimos às instituições beneficentes (fls. 1078 e 1089).As informações sobre
antecedentes penais juntadas aos autos (fls. 1121, 1124, 1141 e 1164/1169) atestam que o beneficiário Lindomar
Alves dos Santos não foi processado por outro crime no curso da suspensão condicional do processo.Portanto,
comprovado nos autos o cumprimento das condições fixadas em audiência de suspensão condicional do processo
sem notícia de qualquer incidente que justificasse a prorrogação do período de prova ou a revogação do benefício,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LINDOMAR ALVES DOS SANTOS, CPF nº 140.144.568-38, quanto
aos fatos descritos na denúncia, fazendo-o com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Após o
trânsito em julgado, ao SEDI para as atualizações necessárias e, efetuadas as comunicações de praxe, ao
arquivo.P.R.I.C.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCICIO DA
TITULARIDADESIMONE FUJITA DIRETORA DE SECRETARIA SUBSTITUTA
Expediente Nº 4095
MONITORIA
0000037-88.2008.403.6123 (2008.61.23.000037-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP157694E - LUISA
PRISCILA FRANCA MADEIRA PREZZI) X WALDIR ALVES(SP075095 - ANTONIO CARLOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2014
435/691