I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado
como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o
segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário
para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de
seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da
decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz
SERGIO NASCIMENTO).
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus
respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora, dou parcial
provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento do labor campesino, ao
interregno de 01/01/1974 a 31/12/1974, bem como reconhecer a especialidade o labor apenas nos períodos de
15/05/1979 a 18/12/1979, 14/05/1980 a 09/11/1987 e 03/05/1988 a 10/10/1996. Mantida a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 01 de abril de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-51.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000762-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP080170 OSMAR MASSARI FILHO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
VALDEMAR BASSO e outro
ALBINA BASSO PALARIANO
SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO e outro
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pelos autores no campo, com a expedição das
respectivas certidões.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar como tempo de serviço rural para o autor,
Valdemar Basso, o período de 01/09/1972 a 10/02/1979 e 01/08/1979 a 24/10/1989 e para a autora, Albina Basso
Palarino, o período de 11/02/1976 a 21/05/1983, como trabalhado em regime de economia familiar, salvo para
efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91). Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os
honorários de seu causídico. Isentou de custas.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material
contemporânea apta a demonstrar o exercício da atividade rural, no período pleiteado e a impossibilidade de
reconhecimento do trabalho baseado em prova exclusivamente testemunhal. Alega a necessidade de indenização
do INSS para averbação tempo de atividade rural, sem registro em CTPS.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Os pedidos para cômputo do tempo de serviço, referentes aos períodos indicados na inicial, com as respectivas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2014
2922/6927