Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "
Inexigível do trabalhador rural, em regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei 8.213/91" (
REsp nº 245418/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000, p. 199).
O prazo previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, correspondente a 15 anos, não é relativo à duração do
benefício, mas sim pertinente ao exercício do direito à aposentadoria por idade.
Portanto, presentes os requisitos legais, o benefício previdenciário foi corretamente concedido pelo MM. Juiz a
quo.
À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o
benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
''NÃO HAVENDO PRÉVIA FORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEVERÁ COINCIDIR COM A DATA EM QUE SE
EFETIVOU A CITAÇÃO" (TRF - 3ª Região; AC nº 3034973-3/93-SP, Relatora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA, j. 09/05/95, DJ 14/06/95, p. 37.486).
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede
recursal, reconhecido o direito da parte autora em receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até
mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a
devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Além disso, é
pacífico na 09ª Turma desta Corte Regional Federal o entendimento de que, não possuindo o recurso
extraordinário e o recurso especial efeitos suspensivos, a teor do artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o
benefício deve ser implantado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do acórdão,
concedendo-se de ofício tutela específica, nos termos do artigo 461, caput, do mesmo Estatuto Processual. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 461 do Código de Processo
Civil, a fim de que seja dada continuidade ao pagamento do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR E
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
Tendo o INSS informado à fl. 110 que implantou o benefício em nome da autora, expeça-se ofício para
continuidade do pagamento. O referido ofício pode ser substituído por e-mail.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037718-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037718-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
CODINOME
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
MARLENE DE FATIMA VIEIRA CASTRO
SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
MARLENE DE FATIMA VIEIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2014
1113/1148