3- Improcedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais em relação às empresas Auto Posto Ouro
Verde (31/08/1973 a 01/03/1974), , “não cadastrado” (25/07/1976 a 27/10/1976), Auto Posto Gondola Ltda.
(16/01/1979 a 06/08/1979), Auto Posto Mirandópolis (16/12/1982 a 25/01/1983), Posto de Serviço Parque
Jabaquara (01/03/1983 a 16/06/1983), Posto de Serviços excede Ltda. (01/02/1985 a 28/04/1995).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei nº. 9.099/95.
P. R. I.
0032652-09.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301204969 - ROSELI FRANCISCA DA SILVA MARCELINO (SP172850 - ANDRÉ CARLOS DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora para condenar o INSS a conceder
auxílio-doença de 27/05/2013 até a data prevista em perícia médica a ser realizada após 12 (doze) meses, bem
como pagar o montante dos valores atrasados, corrigidos nos termos da Lei 11960/09, descontados os valores
pagos administrativamente, e ainda os meses em que a autora trabalhou.
O cálculo dos valores atrasados será efetuado pela douta Contadoria, observada a prescrição qüinqüenal, contada
retroativamente a partir da data da propositura da ação.
Recebidos os cálculos, não havendo impugnação das partes, será expedido o ofício requisitório nas hipóteses de
valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante da natureza alimentar do benefício,antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora revisado seja
implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se
com urgência para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento. Oficie-se com urgência
para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão pagos após o
trânsito em julgado , mediante a expedição de ofício requisitório em 60 dias.
Sem custas e honorários nesta instância.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
0007501-41.2013.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301209222 - LUIZ CARLOS TEIXEIRA (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante as razões invocadas, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por LUIZ CARLOS
TEIXEIRA, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar que o Réu compute como especial o
período de labor de 23.10.1975 a 01.09.1992, laborado perante a NEC DO BRASIL S.A., convertendo em tempo
comum, e proceda à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço desde a DER (14.06.2011), com RMA no valor de R$ 2.620,23, para setembro de 2013.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 19.946,91 para outubro de 2013, no prazo
de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e
correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0044476-96.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301198879 - LUCENIL FERREIRA CARDOSO (SP154380 - PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Ante o exposto, quanto aos pedidos formulados na inicial, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES,
resolvendo, por conseguinte, o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os
períodos de 01/07/1980 a 14/11/1980e 05/05/1982 a 24/05/1985, os quais, uma vez convertidos em tempo urbano
comum e somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente, fazem resultar, consoante apurado pela
contadoria deste juízo, 36 anos, 06 meses e 13 dias, e condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em
majorar o fator previdenciário para 0,7662, a contar da data do DIB em 10/07/2008, tendo como RMI o valor de
R$ 1.945,60 (UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAISE SESSENTACENTAVOS), e como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2013
106/815