previdenciários. Era este o pedido administrativo? Intime-se a autora a manifestar especificamente sobre esta
questão. Prazo: 10 dias. 2. Quanto à restituição do PIS e COFINS, a autora poderá apresentar seus cálculos, sem
necessidade, inicialmente, que estes sejam feitos por perito judicial. Assim, faculto à autora, se quiser, juntar
laudo técnico da perícia que pretende realizar. Este documento, como o da Receita Federal do Brasil, será tratado
como um parecer e, assim, no caso de eventual procedência, não será incluído na sucumbência. Após o confronto
destes trabalhos, caso haja necessidade, poderá ser realizada prova com perito do Juízo. a. Informe a autora se tem
interesse em fornecer este laudo. Prazo: 10 dias. b. Caso tenha interesse, defiro prazo de 90 dias para entrega
(contados da intimação desta decisão). c. Com a juntada deste documento, dê-se vista à União. d. Faço a
observação de que eventuais documentos que acompanhem o laudo deverão ser trazidos em mídia eletrônica.
Intimem-se.
0020689-93.2011.403.6100 - IRENO CARVALHO TEIXEIRA FILHO(SP207772 - VANESSA ZAMARIOLLO
DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 786 - RENATA LIGIA TANGANELLI PIOTTO)
O embargante alega haver omissão e/ou contradição na decisão.Não se constata o vício apontado. Em análise aos
fundamentos lançados na peça da embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da decisão embargada,
não a supressão de omissões ou contradições. Não há, na decisão, a omissão e/ou contradição na forma aludida no
artigo 535 do Código de Processo Civil.Apenas para se evitar recursos desnecessários, importante destacar que as
cópias do processo n. 16095.000018/2006-33 já se encontram juntadas aos autos (fls. 415-532). O autor alegou
que na petição inicial foram juntadas as cópias no processo mencionado com andamento até abril de 2008 na folha
99 (fl. 583 dos presentes autos), no entanto, o autor deveria atentar para o fato de que ele próprio juntou cópia do
processo administrativo até sua fl. 153 (fl. 533 dos presente autos), inclusive juntou o acórdão datado de agosto de
2011, data bem posterior ao que acredita ter juntado.Se o autor apresentou cópia do processo administrativo na
petição inicial é porque teve acesso ao processo.Assim, mantenho a decisão de fl. 586, aguarde-se eventual
manifestação por 30 (trinta) dias.Após, façam-se os autos conclusos para sentença.Int.
0006665-26.2012.403.6100 - LINDE GASES LTDA X LINDE GASES LTDA X LINDE GASES LTDA X
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LINDE GASES LTDA X LINDE GASES LTDA X LINDE GASES LTDA X LINDE GASES LTDA(SP195279
- LEONARDO MAZZILLO E SP122287 - WILSON RODRIGUES DE FARIA) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1115 - TELMA DE MELO SILVA)
A autora pede produção de prova pericial. A União não especificou outras provas a serem produzidas. Em análise
aos autos, verifico que a União juntou com a contestação, Nota Judicial (fls. 722-739). Da grande quantidade de
documentos envolvida, verifico que a prova técnica será mais eficiente se a autora primeiro juntar um laudo
técnico, por ela encomendado; depois a análise pela Previdência Social e, persistindo a necessidade, aí então seria
realizada a perícia técnica. Cabe lembrar, que mesmo que se começasse com o trabalho do perito judicial, a autora
teria que contratar um assistente técnico e a ré submeteria o laudo à avaliação aos seus técnicos.Assim, para tornar
mais eficiente o procedimento, melhor começar com as partes porque se poderá melhor constatar onde se situa a
controvérsia. Como a ré já junto sua Nota Judicial, faculto à autora, se quiser, juntar laudo técnico. Este
documento, como o da ré, será tratado como um parecer e, assim, no caso de eventual procedência, não será
incluído na sucumbência.Informe a autora se tem interesse em fornecer este laudo. Prazo: 10 dias. Caso tenha
interesse, defiro prazo de 90 dias para entrega (contados da intimação desta decisão). Com a juntada deste
documento, dê-se vista à União. Faço a observação de que eventuais documentos que acompanhem o laudo
deverão ser trazidos em mídia eletrônica. Intimem-se.
0007267-17.2012.403.6100 - SILVIO MANOEL LAPA MIGLIO(SP188498 - JOSÉ LUIZ FUNGACHE E
RJ072067 - GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA
NAKAMURA)
A autora pede produção de prova pericial. A União não especificou outras provas a serem produzidas. Em análise
aos autos, verifico que a União juntou com a contestação, cópia do processo administrativo (fls. 199-253). Da
grande quantidade de documentos envolvida, verifico que a prova técnica será mais eficiente se a autora primeiro
juntar um laudo técnico, por ela encomendado, com resposta aos seus quesitos; depois a análise pela Receita
Federal. Cabe lembrar, que mesmo que se começasse com o trabalho do perito judicial, a autora teria que contratar
um assistente técnico e a ré submeteria o laudo à avaliação da Receita Federal. Para tornar mais eficiente e menos
custoso o procedimento, melhor que as próprias partes apresentem seus laudos técnicos. Assim, faculto à autora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2013
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