EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
98.00.38399-9 10 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO.
I - A correção monetária não compõe um plus sobre os valores a serem restituídos, mas objetiva restituir com
fidelidade o valor monetário do objeto da exação indevida.
II - A incidência dos expurgos inflacionários em compensação de valores indevidamente recolhidos nada mais é
do que a tentativa de recompor o patrimônio do contribuinte expropriado indevidamente. Precedentes do C. STJ,
desta E. Corte e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de janeiro de 2013.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
00003 AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0034495-94.1994.4.03.6100/SP
2001.03.99.019842-1/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
AGRAVANTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal ALDA BASTO
AGROPECUARIA PARANA LTDA
ALCIDES JORGE COSTA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
AGROPECUARIA PARANA LTDA
94.00.34495-3 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE JANEIRO DE 1989.
I. O § 1º do Artigo 30 da Lei 7.730/89 determina a utilização da OTN de NCz$ 6,92 para correção das
demonstrações financeiras referentes ao período-base de 1989. Precedentes STF.
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2013
87/182